Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou procedente o recurso contencioso de anulação oportunamente interposto, por A…, nos autos convenientemente identificada, e em consequência anulou o despacho nº 485/2002, de 6.12.2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido no uso de delegação de competências do Ministro das Finanças ( DR n.º 198, II Série, de 27.08.2001 ), dele interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente improcedência do recurso contencioso, formulou, a final, as seguintes conclusões:
- 1.A Administração Fiscal alegou e provou que a correcção da matéria colectável foi efectuada de acordo com o que previa o art.º 57º do CIRC;
- 2.Foram apreciados os elementos relevantes invocados pela recorrida no que respeita à verificação dos requisitos do referido art.º 57º, nomeadamente quanto à verificação de relações especiais, contrariamente ao que refere o Acórdão sob recurso;
- 3.Do mesmo modo a AF considerou na sua decisão o facto de o negócio jurídico constar de escritura pública e também o facto de isso ser relevante porque “ ao direito fiscal interessa sobretudo o aspecto económico das situações “e não a sua noção no âmbito da lei comercial ou civil, como diz na informação que fundamenta o Despacho;
- 4.A AF pronunciou-se igualmente quanto à questão da comparação de valores que existiriam entre pessoas independentes na transmissão das quotas quando se referiu, na sequência de argumentação já anteriormente constante das petições, à questão do valor da irrelevância da situação económica difícil da B…;
- 5.Face a estas constatações é claro que não foi violado o nº 6 do art.º 60º da LGT porque houve apreciação de todos os factos novos trazidos ao longo do procedimento, ao mesmo tempo que da petição de recurso nenhuns elementos relevantes que merecessem apreciação a não tiveram.
- 6.Assim, a decisão recorrida, face a todo o exposto, fez uma errada interpretação dos factos em confrontação com o que se dispõe no mencionado art.º 60º da LGT e do art.º 57º do Código do IRC.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Depois, neste Supremo Tribunal Administrativo já, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu mui douto e bem fundamentado parecer opinando pelo provimento do presente recurso, com base no sufragado entendimento de que o sindicado aresto enferma “ … de deficiente julgamento da matéria de facto … a pedir o remédio do n.º 4 do art.º 712º do CPC, sendo certo que não é caso de nenhuma das alíneas do n.º 1 do preceito pois,
lido o acórdão, se constata que dele não constam ( nem no probatório nem noutro lugar) nem o teor do projecto de decisão, nem o da resposta do contribuinte, nem sequer o do acto recorrido.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
- a)A recorrente é uma sociedade por quotas com o capital social de 50.000.000$00 totalmente detido por … e ….
- b)A recorrente adquiriu por escritura pública de 14.12.1995 as quotas que … e … possuíam na empresa “B…”, de que … era também sócio.
- c)O capital social da “B…” era de 12.660.000$00, detendo cada um dos referidos sócios uma participação de 4.200.000$00.
- d)Por cada uma das participações adquiridas, a recorrente pagou a quantia de 75.000.000$00, totalizando aquela aquisição um investimento de 150.000.000$00.
- e)A recorrente passou a deter uma participação de 2/3 no capital da “B…”, continuando o sócio … detentor do restante 1/3.
- f)Em 30.11.1996 foi efectuado na contabilidade da recorrente o registo da venda por 20.000.000$00 das referidas quotas.
- g)A transmissão foi efectuada a favor de … e …, ambos filhos de … e de …, sócios gerentes e detentores da totalidade de empresa cedente.
- h)Para sustentar o registo daquela transmissão foi apresentado um contrato de promessa de cessão de quotas sem participação notarial, datado de 30.11.96, tendo a competente escritura pública sido efectuada em 29.12.1997 no décimo cartório notarial de Lisboa.
- i)Daquela operação de compra e venda a recorrente registou um prejuízo de 130.000.000$00 e a redução da matéria tributável de IRC que passou de 174.873.656$00, para 44.873.656$00 o que não foi aceite pela Administração Fiscal.
- j)Discordando da fixação da matéria tributável que desconsiderou aquela cessão de quotas e aplicou o art.º 57 do CIRC, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças, cujo teor consta do apenso e se dá por integralmente reproduzido.
- l)Notificada do projecto de decisão do recurso hierárquico cujo teor consta do apenso (V. informação de 1.1.2001), a recorrente veio sobre ele pronunciar-se nos termos da sua resposta que constitui fls. 14 a 20 do apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- m)A decisão final do recurso é a que consta de fls. 5º - v.º do apenso com remissão para o parecer de fls. 7 a 13 do mesmo apenso.
- n)Em 31.12.1994 a “B…” apresentava prejuízos acumulados de 118.033.747$00 e dívidas a terceiros de 332.564.122$00 (V. doc. de fls. 26).
- o)O sócio dessa sociedade era detentor de um crédito de cerca de 100.000.000$00 (V. doc. de fls. 3).
- p)Algumas daquelas dívidas já estavam em fase contenciosa e em execução movidas contra os avalistas (v. documentos no apenso).
- q)O principal activo daquela sociedade era um prédio em construção, sito em Lisboa (produtos e trabalhos em curso), no valor de 211.012.594$00, hipotecado ao Banif para garantia de 119.310.059$00 apresentando a seguinte situação líquida:
Total do passivo: 322.813.122$40 Total do capital próprio e do passivo: 228.666.425$00
- r)Dada a situação crítica daquela empresa, foi interposto no Tribunal Judicial da Comarca do Seixal um Processo especial de recuperação de empresa que ocorreu termos no 1º Juízo Cível sob o nº 566/94 (V. documento de fls. 34).
- s)Em 31.12.1995 a situação da “B…” era a seguinte:
Total do passivo: 410.483.976$00 Total do capital próprio e do passivo 263.836.319$00 (v. documento de fls. 54)
Com base na transcrita factualidade e já perante a controvérsia proposta no recurso contencioso que apreciava o Tribunal ora recorrido, o Tribunal Central Administrativo, houve por bem conceder-lhe provimento e em consequência anular o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contenciosamente impugnado e que indeferira anterior recurso hierárquico, interposto pela ora recorrida, da decisão da administração fiscal que determinara a correcção da matéria colectável para efeitos de IRC relativo ao exercício de 1996,
Pois considerou, em síntese e fundamentalmente, que aquele despacho de Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais padecia do invocado vício de forma por deficiência e falta de fundamentação, na justa medida em que,
Devendo interpretar-se o convocado artigo 60º n.º 6 da LGT no sentido de que a Administração está obrigada a pronunciar-se sobre os elementos novos, quer de facto, quer de direito, trazidos ao procedimento pelo contribuinte ou interessado, sob pena de anulação da decisão por vício de forma por deficiência de fundamentação.,
Examinando agora a decisão recorrida e os pareceres ou informações em que ela se baseou, verifica-se que em parte alguma a Administração Tributária apreciou essas questões.
É contra o assim decidido que se insurge a Autoridade Recorrida e ora Recorrente jurisdicional, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, perseguindo julgado que, revogando o impugnado aresto, mantenha o sindicado despacho n.º 485.2002, de 6.12.2002,
Sustentando antes e ao contrário do julgado que foram apreciados os elementos relevantes invocados pela recorrida … nomeadamente quanto à verificação das relações especiais – conclusão 2ª -, a AF considerou na sua decisão o facto de o negócio jurídico constar de escritura pública … como se diz na informação que fundamenta o despacho - conclusão 3ª -; pronunciou-se igualmente quanto à questão da comparação de valores que existiriam entre pessoas independentes na transmissão das quotas e quanto à questão do valor da irrelevância da situação económica da B… – conclusão 4; houve apreciação de todos os factos novos trazidos ao longo do procedimento – conclusão 5ª -, para a final concluir que a decisão recorrida fez uma errada interpretação dos factos em confrontação – conclusão 6ª-.
Vejamos.
Antes de mais importa apreciar e decidir a questão suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal no seu douto parecer e que, a proceder, demandaria prejudicialidade de conhecimento e decisão do demais.
Sustenta este Ilustre Magistrado, com apoio da jurisprudência que expressamente invoca, à guisa de questão prévia, que o sindicado aresto enferma, de deficiente julgamento da matéria de facto, a pedir o remédio do n.º 4 do art.º 712º do CPC, ou seja a anulação do julgado para conveniente ampliação da matéria de facto.
Mas se é efectivamente certo que, como alega, do sindicado aresto não consta, discriminadamente indicado, o teor do requerimento de interposição de recurso hierárquico interposto pela ora Recorrida, o projecto de decisão, a resposta do contribuinte e a decisão final proferida, não é menos certo que, por remissão clara e que importa considerar bastante para os respectivos documentos que aliás constam do processo anexo aos presentes autos, deles se dá conveniente nota nas alíneas j), l) e m) do probatório e deles, adiante, já na parte discursiva do aresto sob censura, se faz bem detalhada e pormenorizada referência, quando cotejados com as alegações da ora Recorrida produzidas ao longo do procedimento preparatório da decisão, bem como com os preceitos legais aplicáveis, a saber os artigos 57º do CIRC e 60º da LGT.
Assim e salvo sempre melhor entendimento, cremos não ser de acompanhar a opinião sufragada além do mais porque, como se deixa evidenciado, os referidos factos mostram-se convenientemente identificados e proficientemente analisados no acórdão sob censura, em termos de poder concluir-se antes que este aresto não padece do invocado vício de deficiente julgamento da matéria de facto.
Na verdade não só não se está perante recurso jurisdicional de decisão de um TT de 1ª Instância a reclamar pronúncia deste Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista e com os poderes circunscritos, nos termos do disposto no art.º 21º n.º 4 do anterior ETAF, como, ao contrário do alegado, dos autos constam todos os elementos que a sindicada decisão judicial tomou em consideração.
Improcede pois a questão suscitada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público.
Vejamos agora se procede ou não a alegação do Recorrente.
O acórdão impugnado só afrontou e decidiu a questão atinente ao invocado vício de forma por ausência e insuficiência de fundamentação, do despacho sindicado, o despacho do SEAF n.º 485/2002, de 6.12.2002, que indeferiu o recurso hierárquico antes interposto pela ora Recorrida da decisão administrativa que determinara a correcção da matéria colectável para efeitos de IRC relativo ao ano de 1996,
Uma vez que, como emerge da economia do decidido, considerado verificado este vício, vício que demandava e demandou, só por si, a requerida anulação daquele despacho, e, em consequência, considerou depois prejudicado o conhecimento dos demais vícios assacados à impugnada decisão administrativa.
E considerou, para assim julgar, que, ao contrário do que sustentara a Autoridade Recorrida na resposta ao recurso contencioso, - que a Recorrente, no uso do seu direito de audição, nada trouxe de novo aos autos e que as alegações mais não traduzem que diferente opinião da perfilhada na decisão recorrida – circunstância que a dispensava de se pronunciar sobre os argumentos de natureza jurídica invocados, já que o art.º 60º da LGT apenas se refere a novos elementos respeitantes a matéria de facto e não de natureza jurídica,
O invocado preceito da Lei Geral Tributária – artigo 60º n.º 6 – não só não circunscreve ou reduz a obrigatoriedade de pronúncia por parte da Administração à matéria de facto porventura invocada pelo contribuinte no âmbito do exercício do direito de audição, como impõe antes, em sede de fundamentação da decisão administrativa subsequente, a consideração dos elementos novos – todos, quer de facto, quer de direito – suscitados na audição dos contribuintes.
E convocou, em abono da tese sufragada, entendimento pertinente da doutrina, a saber, Lima Guerreiro, LGT, anotada, e Diogo Leite Campos e outros, LGT, anotada, também, para concluir, já em sede decisória, que sobre a Administração Fiscal impendia o dever de considerar - ter em conta, nas claras palavras da lei - na fundamentação da decisão que veio a proferir, todos os novos elementos quer de facto quer de direito trazidos ao procedimento pelo contribuinte em sede do exercício do seu direito de audição, sob pena de, não o fazendo, se impor concluir que, assim, esta última decisão se revelar inquinada do apontado vício de forma por deficiente fundamentação.
E porque assim entendeu, cotejando depois os termos do projecto de decisão administrativa oportunamente comunicado ao contribuinte – informação de 1.1.2001 junta ao processo apenso –; os termos da resposta que este, a ora Recorrida, subscreveu e que consta de fls. 14 a 20 do mesmo processo e os termos da decisão final, aqui contenciosamente sindicada, o referido despacho do SEAF n.º 485/2002, de 27.08.2001, que consta de fls. 5 verso do dito processo apenso, bem assim como o parecer para que remete e em que se fundamenta, a fls. 7 a 13 daqueles autos,
Veio a constatar que o projecto de decisão apenas tivera em atenção as questões da existência de relações especiais entre cedente e adquirentes das quotas e do valor das mesmas, desprezando a difícil situação financeira da empresa B…“ alegada pelo contribuinte
E que, na resposta a esse projecto de decisão, a ora Recorrida invocara não ser aplicável o convocado art.º 57º do Circ à situação subjacente, quer por a cessão de quotas não constituir bem livremente comercializado no mercado, quer por, tratando-se de negócio jurídico celebrado mediante escritura pública, a sua validade intrínseca haver de se impor, ao menos enquanto não fosse declarado nulo ou anulado, mais tendo invocado na ocasião que as circunstância que rodearam a cessão daquelas quotas deveriam ser comparadas com as que existiriam entre independentes, num contexto igual ou semelhante,
Concluindo depois, mediante exame da decisão recorrida e dos pareceres e informações em que esta se louva, que em parte alguma a Administração Tributária apreciou essas questões.
Adiante clarificando, à guisa de fundamentação deste julgado, que
“ … no parecer de fls. 7 a 13 do apenso … apenas se refere genericamente “ versando esta contestação sobre as correcções efectuadas aos preços utilizados na operação entre entidades relacionadas, nos termos estabelecidos no art.º 57º ( actual 58º ) do CIRC, e não se vislumbrando da argumentação do recorrente, fundamentos que contrariem os motivos daquela decisão, parece-nos ser de converter em definitivo o projecto de decisão, no sentido de indeferir o recurso hierárquico …”.
E sublinhando que este parecer “ volta a repetir os argumentos pelos quais se entende existirem relações especiais para efeitos do art.º 57º citado … “, Para concluir que, por um lado e já em face daqueles argumentos e nesta sede, a Administração Tributária se limitara a invocar meras conjecturas ou afirmações conclusivas, v.g. “ é inequívoco “, e, por outro que, no demais, quer dizer, relativamente às questões antes suscitadas pela Recorrente contenciosa e ora Recorrida, nem os referidos pareceres e informações, nem a sindicada decisão do SEAF, sobre elas se pronunciam,
Circunstância que, à luz da interpretação sufragada para o convocado e aplicável art.º 60º n.º 6 da LGT, impunha também se concluísse, como veio a concluir, pela procedência do invocado vício de forma, por deficiência e falta de fundamentação, que inquinava o sindicado despacho e demandava a requerida e depois decretada anulação deste.
Como se deixa relatado é contra o assim decidido que se insurge a Autoridade Recorrida, em síntese e fundamentalmente, controvertendo apenas a bondade do entendimento sufragado já apenas quanto ao cotejo dos factos em confrontação.
Mas sem razão também, no ponto.
É bem elucidativa e minuciosa a descrição operada no aresto sob censura e da qual se deixaram transcritos os segmentos porventura mais esclarecedores e aí estão a confirmá-lo também, e se preciso fosse, os precisos termos dos textos em confronto ou cotejo – cfr. os indicados documentos -.
E no demais, concretamente no que tange à interpretação sufragada para o referido art.º 60º n.º 6 da LGT, a Autoridade Recorrida, ora Recorrente jurisdicional, não manifestou qualquer discordância com o sentido do assim decidido que aqui cumpra conhecer.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando o acórdão do Tribunal Central Administrativo com ele impugnado e que, pelo verificado vício de forma, por deficiência de fundamentação, anulou o despacho contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 07 de Dezembro de 2005. – Alfredo Madureira (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.