I- Mantido por acordão transitado em julgado o despacho que, impondo a uma sociedade cooperativa o regime de sujeição dos seus estatutos a aprovação administrativa, a notificou para requerer esta, tem-se por legal quanto aos seus pressupostos o ulterior despacho que, perante o indeferimento do pedido de aprovação formulado nessas circunstancias, ordenou a extinção da mesma cooperativa.
II- E de caracter vinculado o poder de sujeitar as cooperativas, nos termos do artigo 3, n. 2, ao regime dos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n. 39660, mas e de exercicio discricionario a escolha da sanção a impor de entre as previstas nestes artigos.