I- Se um funcionário é punido com a pena de demissão com base em falta de assiduidade e, também, por ter tomado atitude qualificada como de grave insubordinação e indisciplina e se, no recurso contencioso, apenas invoca validamente a ilegalidade quanto à falta de assiduidade e um outro vício, quanto a outra infracção que não acarretaria demissão, nunca a procedência das suas alegações poderia fazer anular o acto, pois a demissão permanereceria, com base no fundamento não atacado.
II- Mantendo-se, de qualquer modo, o acto recorrido, a recorrente não tira qualquer benefício do recurso, não tendo nele interesse directo e pessoal, pelo que não teno ilegitimidade, segundo o n. 1 do art. 46 do Regulamento do STA.
III- No recurso contencioso interposto directamente no
STA, às conclusões das alegações delimitam o poder de cognição do Tribunal.