I- Não deve confundir-se legitimidade com procedencia e, para determinar se aquela existe, tem de partir-se da hipotese de a acção vir a proceder.
II- E questão de facto, da competencia exclusiva das instancias, a interpretação de compromisso arbitral para determinar se certa materia foi abrangida pelo compromisso.
III- A acção para fazer declarar que uma sentença ou acordão decidiu em determinado sentido, quando os seus termos sejam obscuros ou ambiguos, e consentida pela alinea a) do n. 2 do artigo 4 do Codigo de Processo Civil, não havendo disposição legal impeditiva.
IV- A sentença com transito homologando a partilha constitui caso julgado para os interessados quanto a descrição e qualificação dos bens descritos, enquanto estas não forem emendadas pelos meios legais competentes.