I- Nos termos do artigo 6.º, alínea a) do CPC, a herança jacente, ou seja, a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046.º do Código Civil), despida, embora de personalidade jurídica, pode propor acções em juízo.
II- Não está abrangida por este normativo legal a herança ilíquida e indivisa representada na acção pela totalidade dos seus herdeiros.
III- Apresentando-se na acção os autores a exercer o direito de preferência na venda de determinado prédio rústico e na qualidade de representante da pessoa que indicam e invocando os Réus na sua contestação que o prédio em que aqueles alicerçam o seu direito pertence também à herança aberta por óbito da mulher daquele de cujus, impunha-se ao Juiz o poder-dever de efectivar o convite a que alude o disposto no artigo 508.º, n.º1, do CPC, com vista a esclarecer esta circunstância.
IV- Este convite torna-se desnecessário se através do processado que se seguiu se puder concluir que demandantes eram efectivamente eram afinal todos os herdeiros daqueles (marido e mulher) e que pretendiam com a acção exercer o direito de preferência na venda de certo prédio rústico que os Réus concretizaram e que confinava com determinado prédio rústico que herdaram daqueles.
V- O incidente de intervenção principal espontânea deduzido pelos mesmos autores na qualidade de herdeiros também da mulher do falecido marido, não importando a qualidade de terceiros na relação processual, não pode ser admitido.
09.10. 2002
Des. António Gonçalves (relator)
Des. Narciso Machado
Des. Gomes da Silva