I- Quando esteja em causa o pagamento de determinada quantia, prestada caução, a suspensão da eficácia do respectivo acto pode ser concedida, quando esta não determine grave lesão do interesse público.
II- Na falta de prestação de caução, a suspensão pode ainda ser concedida quando o requerente invoque, na petição, factos concretos que, ainda que sumariamente, evidenciem a probabilidade de ocorrerem prejuízos de difícil reparação em razão da execução do acto cuja suspensão se requer (al. a) do n° 1 do art. 76° LPTA), e se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nas als. b) e c) da mesma norma.
III- Tratando-se de uma medida cautelar que visa assegurar protecção efectiva aos interesses do recorrente, ainda que este não tenha documentado alguns dos factos que alegou, tal documentação torna-se desnecessária quando os mesmos eram já do conhecimento da Administração e tais factos estão evidenciados no processo.