Deve ingressar na categoria intermedia de tecnico auxiliar de laboratorio de primeira classe, nos termos do Desp. Norm. 293/79, previsto no art. 52 da Lei Organica do MAP, aprovada pelo Dec-Lei 221/77 (redacção do Dec-Lei 320/78), independentemente das habilitações literarias, o funcionario com mais de
10 anos de serviço, quando se haja reconhecido que exercia funções em tudo identicas as de outros funcionarios do mesmo serviço, com habilitações literarias superiores, e que esta apto a desempenhar tais funções na sua plenitude.