I- Os danos morais são ressarciveis, desde que atinjam certa gravidade (art. 496, n. 1, do Cod. Civil) mas, para que justifiquem a suspensão de eficacia, e necessario que causem, provavelmente, prejuizos de dificil reparação; isso so se verifica quando sejam eminentemente variaveis os danos.
II- O juizo de provavel dificil reparação representa uma antecipação hipotetica do juizo que possa ser feito apos a verificação dos danos.
III- São de provavel dificil reparação os danos causados pela inibição, por 5 anos, do exercicio de cargos em instituições de credito, ou auxiliares.