Tendo a ofendida sido agarrada pelos cabelos e agredida a soco, de que resultaram lesões que determinaram cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho, são indemnizaveis tanto os danos patrimoniais, como os danos não patrimoniais, como sejam as dores, o medo, o susto e vergonha que suportou, devendo os montantes respectivos ser fixados separadamente.
No caso concreto, atribuem-se 15 contos pelos danos patrimoniais e 25 contos pelos danos não patrimoniais.