9110547 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Hernani Esteves
Processo: 9110547
ACORDAO
Descritores: Ofensas corporais voluntarias, Pedido civel, Danos morais, Danos patrimoniais, Indemnização
Sumário
Tendo a ofendida sido agarrada pelos cabelos e agredida a soco, de que resultaram lesões que determinaram cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho, são indemnizaveis tanto os danos patrimoniais, como os danos não patrimoniais, como sejam as dores, o medo, o susto e vergonha que suportou, devendo os montantes respectivos ser fixados separadamente. No caso concreto, atribuem-se 15 contos pelos danos patrimoniais e 25 contos pelos danos não patrimoniais.
Texto
N