Integra a prática do crime de atentado à segurança de transporte rodoviário do artigo 290 n.s1 alínea d) e 3 do Código Penal terem os arguidos iniciado os trabalhos de corte de um pinheiro implantado num terreno situado à face de uma estrada municipal, prevendo a possibilidade de o mesmo tombar para a estrada, e, não obstante isso, não tomaram as precauções adequadas a evitar a criação de perigo para os automóveis que passassem e para a integridade física dos seus ocupantes, que estavam ao seu alcance, confiando injustificadamente que a árvore não cairia para a estrada, como efectivamente veio a cair sobre um automóvel que por aí transitava, causando lesões corporais ao passageiro.
Não afasta a culpa dos arguidos, o facto de terem colocado na estrada, de um lado, um sinal de pré-sinalização de perigo e de no outro lado se ter postado um deles com intenção de avisar os condutores dos automóveis que passassem, pois estes cuidados não eram adequados nem suficientes para evitar o perigo.