I- Os recursos visam modificar as decisões recorridas, pelo que o objecto do recurso é aquela decisão, não podendo neles, como regra, tratar-se de questões que ali não foram decididas.
II- A Secção do Contencioso Tributário apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelo Tribunal Tributário de 1 Instância.
III- O disposto no art. 51 do Cód. Cont. Industrial, que tratava das correcções ao lucro tributável, estava dependente de requisitos, cuja verificação era contenciosamente sindicável.
IV- Os Juízes dos Tribunais Tributários têm o dever de realizar todas as diligências que consideram úteis ao apuramento da verdade.
V- Assim, adquiridos para o processo e mercê de tal actividade certos factos, não tem qualquer interesse averiguar sobre quem recai o ónus da prova.
VI- No domínio da determinação do lucro tributável valia o princípio da especialização que se traduzia em fixar o exercício a que se devia imputar um facto ou relação jurídica ou económica relacionado com dois ou mais exercícios.
VII- Os subsídios de férias constituem um custo do exercício em que são efectivamente pagos.
VIII- Os juros compensatórios assentam numa ideia de ilicitude ou desvalorização normativa, tendo por base uma actuação eticamente censurável.