I- A nomeação de um interino por prazo certo produz, em principio, efeitos ate ao seu termo.
II- A simples manifestação unilateral da vontade do funcionario não chega para por termo a relação funcional.
III- A conduta da Administração, autorizando um agente interino a ausentar-se e depois, porque essa autorização era ilegal, extraindo da ausencia efeitos perniciosos para o autorizado, não e uma actuação justa.