I- O Ministro da Administração Interna era o órgão superior da hierarquia da Guarda Fiscal, no plano disciplinar.
II- As reclamações e recursos hierárquicos em matéria disciplinar da Guarda Fiscal regulava-se pelo Regulamento de Disciplina Militar e só supletivamente pelo Código de Procedimento Administrativo.
III- O recurso a interpor para o MAI, tinha a natureza de recurso hierárquico necessário e não de recurso tutelar.
IV- Nos termos do disposto no art. 114/1 do RDM o prazo de interposição de recurso hierárquico em matéria disciplinar era de cinco dias.
V- O silêncio administrativo que recaiu sobre pretensão de revogação de acto administrativo em matéria disciplinar da Guarda Fiscal, formulada depois de decorrido o prazo de cinco dias referido, não gera acto tácito de indeferimento.
VI- Decorrido aquele prazo caducou o direito do interessado ao recurso hierárquico e por isso o Ministro da Administração Interna não tinha o poder nem o dever de decidir a pretensão de revogação em recurso hierárquico do acto do subalterno, que ganhou força de caso resolvido ou decidido, tornando-se acto firme, de que não cabe recurso hierárquico ou contencioso.