I- O requerente da suspensão da eficácia dum acto administrativo não carece de fazer prova dos afctos que alega, bastando demonstrar que tais factos são credíveis e não sofrem contestação relevante da parte requerida.
II- Alegando que o vencimento auferido na função pública é absolutamente indispensável para satisfazer necessidades vitais, como da alimentação, vestuário, saúde e educação do próprio requerente e dos filhos, ainda estudantes, causará prejuízos de difícil reparação e execução do acto que lhe aplica a pena de demissão.
III- A lesão do interesse público, como impedimento negativo da suspensão de eficácia de acto administrativo, terá de ser qualificada de grave, que só em face das circunstâncias concretas poderá ser determinada.