I- O meio proprio de pedir a resolução de conflitos entre autoridades fiscais aduaneiras e o estabelecido no artigo 82 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aplicavel a secção do Contencioso Aduaneiro por força do seu artigo 92, e não o de fazer subir ao tribunal superior o processo instaurado para instrução da infracção denunciada e onde o conflito se processa.
II- Não se verifica o conflito negativo de competencia suscitado ao abrigo do n. 1 do artigo 60 do Contencioso Aduaneiro (redacção do artigo 12 do Decreto-Lei n. 464/70, de 9 de Outubro) se uma das autoridades em conflito tomar a iniciativa de proceder a instrução do processo, reconhecendo deste modo a sua propria competencia.
III- A maior proximidade a que alude o n. 1 do artigo 60 do Contencioso Aduaneiro ja referido no precedente numero e a que for determinada pelo apuramento da distancia pelas vias normais de comunicação, e não a que resulte em linha recta.