I- Ao produtor ou grossista que, tendo liquidado nas respectivas facturas o imposto devido pelas transacções efectuadas não o entregou nos cofres do Estado, não e licito invocar como estado de necessidade, para justificar a sua conduta ou excluir a culpa, a situação economica deficitaria em que se encontrava, havendo pago com o produto do imposto outras dividas suas e assim o desviando da aplicação legal.
II- So pode ser dispensado das fichas das existencias de mercadorias o produtor ou grossista que o tenha solicitado a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em requerimento instruido com os elementos bastantes para a apreciação do pedido.