I- Constando do "Plano de Pensões do Pessoal" da entidade patronal que a concessão por ela de pensão complementar de invalidez depende da verificação desta por Junta Médica, a entidade patronal não deve tal pensão, se convocou o trabalhador para a Junta e ela nem compareceu nem justificou a falta.
II- Tendo o trabalhador estado com baixa por doença durante 1095 dias, isto é, o período máximo de suspensão do contrato de trabalho (artigo 21 n. 1 do Decreto- -Lei 132/88, de 20 de Abril), durante o qual lhe foi concedido subsídio de doença pela Caixa Nacional de Pensões, e, passado esse período, começado a receber uma pensão provisória de invalidez (nos termos do artigo 27 desse Decreto-Lei) até lhe ser concedida reforma definitiva a esse título, com a comunicação desta reforma à entidade patronal caducou o contrato de trabalho com ela estabelecido (artigos 4 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/88, de 27 de Fevereiro, e 8 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho).
III- Se o trabalhador, desde o início da baixa por doença até à caducidade do contrato de trabalho nos termos referidos, jamais se apresentou ao trabalho, tal contrato de trabalho suspendeu-se nesse período por impedimento prolongado do trabalhador.
IV- A suspensão do contrato de trabalho determina a não prestação de trabalho e o não pagamento da retribuição correspondente, e, portanto, também dos subsídios de férias e de Natal (artigos 73 n. 1 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, 2 do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, e 82 do dito Decreto-Lei 49408).
V- O trabalhador não tem direito a subsídio complementar de doença, se não se verificam os respectivos pressupostos previstos no "Regulamento sobre Situações de Doença, Parto e Acidentes de Trabalho" da entidade patronal.
VI- O trabalhador também não tem direito a pensão complementar da prestação provisória de invalidez se não ocorrem os pressupostos para tal no "Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal" da entidade patronal.