I- A legalidade dos actos administrativos e apreciada, contenciosamente, a luz das normas juridicas que vigorarem a data da sua pratica.
II- A nova redacção do n. 2 do artigo 268 da Constituição, introduzida pela Lei de revisão n. 1/82, e que exige a fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, não abrange os actos publicados antes do inicio da vigencia da referida norma.
III- Antes dessa nova norma constitucional, os administrados não tinham um direito fundamental a fundamentação dos actos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses, não podendo como tal considerar-se o direito derivado do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77.
IV- Assim, o artigo 1 do Dec-Lei 356/79, que prescreveu ser suficiente, para o tipo de actos nele contemplados, a fundamentação "por conveniencia de serviço", não violou os artigos 16 e 18, ns. 2 e 3, da Constituição.
V- Igualmente não violou o artigo 269, n. 2, da Constituição, uma vez que não impossibilita ou limita a interposição do recurso contencioso.
VI- E, porem, organicamente inconstitucional, por versar sobre materia estreitamente relacionada com um direito fundamental consagrado na Constituição - o direito ao recurso contencioso -, sem que o governo tivesse para tanto autorização legislativa. Verifica-se, assim, violação do artigo 167, al c), na redacção anterior a
Lei 1/82, da Constituição.
VII- O Dec-Lei 10-A/80, que repos em vigor o Dec-Lei 356/79, entretanto revogado pelo Dec-Lei 502/79, sofre, pelas mesmas razões, de inconstitucionalidade organica.
VIII- A ratificação do Dec-Lei 10-A/80 pela Resolução n.
180/80 da Assembleia da Republica não tem eficacia ex tunc.
IX- Todavia, se se entender que a referida resolução sanou a inconstitucionalidade organica dos mencionados diplomas, a eficacia retroactiva da sanação não validou os actos administrativos ja praticados ao abrigo do Dec-Lei 356/79 (repristinado pelo Dec-Lei 10-A/80), e impugnados contenciosamente. Isto porque a aplicação desses diplomas, nesse caso, violaria os artigos 18, ns. 2 e 3, e 269, n. 2, da Constituição ( texto original ).