Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificada nos autos, deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, embargos de terceiro contra a penhora efectuada sobre determinado prédio.
Para além de alegar a incompetência absoluta (em razão da matéria) dos tribunais tributários para conhecer da questão, defende que celebrou com a executada contrato promessa de compra e venda abrangendo o prédio em questão, tendo pago a totalidade do preço.
Refere ter ocupado imediatamente o prédio em questão, passando a deter a posse do mesmo.
Porém, e por culpa da executada, não foi celebrado o contrato definitivo de compra e venda.
Entretanto, a embargante intentou contra a executada acção declarativa tendente a obter a execução específica do referido contrato.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou os embargos improcedentes.
Inconformada a embargante interpôs recurso para o TCA.
Este negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a embargante interpôs recurso para este STA.
Aqui foi proferido acórdão, que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão impugnado, e ordenou que fosse proferido novo acórdão que tomasse posição quanto à admissibilidade de documento junto pela recorrente e seu reflexo na matéria de facto.
Baixaram os autos ao TCA.
Aqui foi proferido novo acórdão que decidiu ordenar o desentranhamento do referido documento, negando provimento ao recurso.
Inconformada, a embargante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- a)O acórdão recorrido não pode ordenar o desentranhamento da certidão junta sob despacho do Tribunal de 1ª Instância, certidão que deve manter-se no processo e atendida a factualidade constante desse documento.
- b)O art. 61º, n. 1, do DL n. 48953, de 15/4/69 foi derrogado e expressamente revogado pelo ETAF, aprovado pelo DL n. 129/84, de 27/4.
- c)O art. 61º, 1, do DL n. 48953, de 5/4/69, viola claramente os princípios constitucionais da igualdade face às demais instituições de crédito que operam no mercado financeiro, da equilibrada concorrência entre empresas – este também contido nos Tratados de Roma, Maastricht e Amesterdão – e da reserva de jurisdição dos tribunais fiscais aos litígios emergentes de relações jurídicas fiscais.
- d)Do que resulta que, das normas em vigor e aplicáveis, ainda que ao tempo da instauração da execução embargada, resulta a incompetência, em razão da matéria, absoluta e de conhecimento oficioso, portanto, dos Tribunais Tributários para conhecerem daquela.
- e)A embargante é possuidora, em termos de direito de propriedade e em termos de direito de retenção, tendo o corpus e o animus relativamente aos dois direitos.
- f)Sendo que, como retentora que é, tem o direito de não abrir mão da coisa retida enquanto se não encontrar paga do seu crédito. Isto é,
- g)Tem a qualidade de terceiro, tem a posse, a qual está a ser ofendida com a penhora e, ainda mais, com a eventual futura venda do imóvel penhorado.
- h)Foram violadas as normas dos artºs. 524º e 712º, 1, b), o DL n. 28/2000, de 13/3, do CPC, 3º, 4º e 121º do DL n. 129/84, de 27/4, 7º, 755º e ss., 1142º e ss. e 1251 e ss. do CC, 13º, 18º, 81º, 99º, 211º e 212º da Constituição, os Tratados de Roma, Maastricht e Amesterdão, aplicáveis no direito interno por força do art. 8º da Constituição.
Não houve contra-alegações.
Os autos foram com vista ao MP
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria assente no TCA:
- a)No processo de execução fiscal inicialmente identificado, em que é executada ... , Ld., com sede na Avenida ..., lote ... , Lagos, para cobrança de dívida à CGD, no âmbito do empréstimo n. 2J39901/011, de 5/11/80, no valor global de 4.938.976$00, foi, em 27/2/91, penhorada a fracção autónoma, designada pela letra F, 1º andar, apartamento D, destinado a habitação, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, sob o art. 1750 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n. 17098, a fls. 98, v., do livro B-45.
- b)Em 30/3/93, por contrato promessa de compra e venda escrito, com as assinaturas dos outorgantes reconhecidas presencialmente e menção da apresentação notarial da licença de construção n. 254, de 29/4/81, emitida pela Câmara Municipal de Lagos, a executada ... prometeu vender à embargante nestes autos a fracção autónoma identificada em 1., pelo preço de 828.000$00, tendo a executada declarado que a embargante lhe entregou, por conta do preço, a quantia de 414.000$00, de que deu quitação. No mesmo documento escrito ficou declarado que a escritura seria celebrada “no prazo de sessenta dias a partir da conclusão da obra”, com possibilidade de prorrogação, por mais trinta dias.
- c)Até ao presente momento não foi outorgada a escritura de compra e venda do imóvel identificado em 1., nem expurgada a hipoteca que recai sobre o imóvel penhorado, tendo a aqui embargante instaurado, em 12/89, acção declarativa, com processo ordinário, contra a ... a CGD, para, além do mais, obter a execução específica da promessa de venda do mesmo, efectuada pela executada; acção esta onde, ainda, não foi proferida decisão com trânsito em julgado.
- d)A embargante não teve intervenção de qualquer modo no processo de execução fiscal subjacente à penhora do imóvel em apreço, não sendo executada, nem tendo sido citada para os termos do mesmo.
- 3.São três as questões suscitadas pela recorrente, a saber: da alegada incompetência em razão da matéria dos tribunais tributários para conhecer da questão, do desentranhamento de uma certidão e da alegada posse, por parte da embargante, do prédio em questão.
Vejamos cada questão de per si.
3.1Da alegada incompetência em razão da matéria deste Supremo Tribunal.
Quanto a esta questão sufragamos na íntegra as posições defendidas no acórdão recorrido, para as quais remetemos.
Na verdade, e para além de não haver qualquer violação da Constituição e dos Tratados de Roma, Maastricht e Amesterdão (sendo que, no tocante a estes, nem sequer vêm referidas as normas violadas), o certo é que, à data, a competência radicava nos tribunais tributários.
Na verdade, aquando da instauração da execução, a Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa colectiva de direito público (artºs. 2º do DL n. 48953, de 5/4/69, e 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 694/70, de 31/12), sendo que a lei atribuía aos tribunais tributários competência para a cobrança coerciva das dívidas de que a dita Caixa fosse credora., independentemente da sua natureza (vide art. 61º daquele Decreto-Lei n. 48.953, na redacção dada pelo art. 17º do DL n. 693/70, de 31/12 e art. 157º do referido Regulamento).
Assim, a competência dos tribunais tributários para a cobrança de tais dívidas foi confirmada pelo art. 62º, 1, c) do ETAF, na sua redacção inicial, que estabelecia a competência dos tribunais tributários de 1ª instância para a "cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas de direito público, nos casos previstos na lei".
Só com a publicação do DL n. 287/93, de 20/8, que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, é que aqueles dispositivos legais (DL n. 48953 e Regulamento referido) foram expressamente revogados (vide art. 9º do citado DL n. 287/93.
Na verdade, o que se pretendeu com a extensão do Código de Processo Tributário (anteriormente Código do Processo das Contribuições e Impostos) às dívidas à Caixa Geral de Depósitos foi agilizar o processo de cobrança das respectivas dívidas através de uma forma processual mais célere e mais simples.
Sem diminuição de garantias para os executados.
Sem embargo, reconheça-se, como se diz no acórdão recorrido, que seria no processo executivo que esta questão (incompetência do tribunal em razão da matéria) haveria de ser suscitada.
Face ao que vai dito, não procede assim esta questão prévia, sendo competentes para conhecer da questão suscitada nos autos os tribunais tributários.
3.2.E que dizer do desentranhamento da certidão (documento superveniente)?
Compreende-se o alcance e o interesse desta questão.
Na verdade, a consideração da certidão pode levar a uma diversa resposta às questões de facto suscitadas nos autos, com eventual repercussão na solução de direito.
Escreveu-se no acórdão deste STA (fls. 191):
“O documento em questão respeitava a matéria de facto alegada pela recorrente na petição inicial, integrando a causa de pedir, acrescendo que, como revela o teor do acórdão impugnado, esse facto foi julgado não provado, por falta de prova sobre ele …
“Porém, como se viu, o documento em questão, se admitido no processo, impunha uma resposta diferente a esse ponto da matéria de facto, por se tratar de documento com força probatória plena – cfr. Os artºs. 363º, n. 2, e 377º, n. 1,do CC”.
E daí a conclusão final, vertida na decisão:
“… acordam … em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão impugnado, para ser proferido outro que tome posição quanto à admissibilidade do referido documento e seu reflexo na matéria de facto”.
Pois bem.
O acórdão recorrido não a considerou, ordenando o seu desentranhamento, por isso que considerou que a mesma foi junta já depois do visto dos Juízes Adjuntos, pelo que a sua junção aos autos não era admissível, sendo que não se reporta a matéria articulada na petição inicial.
Que dizer?
Quanto a esta última questão, e para além de não acompanharmos a tese defendida no acórdão recorrido, dir-se-á também que o tribunal recorrido deve conformar a sua decisão ao que decidiu o STA sobre esta matéria, e que acima se deixou transcrito, tendo em conta que o tribunal inferior deve acatar as decisões proferidas, em via de recurso, pelo tribunal superior, como decorre do art. 4º do EMJ.
Concorde ou discorda, incumbe-lhe, porém, cumprir o que aqui se decidiu, pois a tal está obrigado.
E aquela decisão impõe-se também às partes, por força do alcance do caso julgado – art. 673º do CPC.
A menos que a certidão não possa ser atendida.
O que nos leva à outra questão.
Pois bem.
Quanto ao decidido desentranhamento da certidão em causa, ocorre dizer o seguinte:
A junção dos documentos supervenientes pode, em recurso de apelação, ser efectuada até se iniciarem os vistos aos juízes, como o consente o art. 706º, 2, do CPC.
Ora, o documento em causa nestes autos foi junto já depois desses vistos.
Por isso, bem andou o acórdão recorrido, em considerar extemporânea a sua junção naquele momento.
É certo que nada impedia que esse documento fosse junto num momento posterior, ou seja, aquando do recurso para este STA – recurso de revista –, como o consente o art. 727º do CPC.
Porém, tal junção, nesta fase posterior, não teria interesse para a recorrente, face à limitação decorrente do art. 722º do CPC, para que remete aquele outro artigo.
Porém, esta questão terá desde já uma solução definitiva e diversa, pois, como se verá adiante, o processo vai regressar a um ponto anterior a esses vistos, já que vai ser ordenada a ampliação da matéria de facto, o que implica que a certidão deva necessariamente ser considerada.
3.3.E que dizer da última questão, a saber, da alegada posse, por parte da embargante, do prédio em questão?
Não é possível dar resposta, neste momento, a uma tal questão, cujo conhecimento fica assim prejudicado.
Na verdade, impõe-se ampliar a matéria de facto, nos termos a seguir indicados.
Refere o art. 1º da petição inicial:
“Aquela penhora … incidiu sobre o apartamento acima referido, que constitui a habitação da embargante…”.
Ou seja, a recorrente afirma que o apartamento penhorado, ora em discussão nos autos, é a sua própria habitação.
Pois bem.
A sentença de 1ª instância não tomou posição expressa sobre esta querela, não dando este facto como provado ou não provado, referindo antes como não provados os artºs. 3ºa 5º da petição inicial.
E o TCA, recusando a alteração à matéria de facto, navegou obviamente nas mesmas águas.
Poderia ver-se na resposta ao art. 5º da petição uma resposta implícita a esta pergunta. Mas não é de concluir tal, face aos termos amplos em que a questão tem que ser posta.
Assim, o Tribunal deve dar resposta às seguintes questões de facto contidas naquela afirmação, vazada na conclusão 1ª da petição inicial:
- “1.A recorrente habita o apartamento penhorado?
- “2.Na afirmativa desde quando?
- “3.E a que título?
Por sua vez, o Tribunal a quo deverá também responder expressamente às questões postas nos artºs. 3º, 4º e 5º da petição inicial.
É certo que o tribunal de 1ª instância tomou posição expressa sobre esta querela, ao considerar não provados os factos aí vertido.
Porém, o Tribunal de 2ª Instância não tomou posição expressa sobre tais questões e deve fazê-lo.
E a resposta a todas estas questões pode ser encontrada, seja através da competente repartição de finanças, seja através da informação sobre o domicílio fiscal, seja através da competente autoridade policial. Isto à míngua da pertinente prova que podia (e devia) ser fornecida pela parte.
E tais diligências, bem como outras que o Tribunal entenda fazer, encontram fundamento legal no art. 40º do CPT (hoje, art. 13º do CPPT e art. 99º da LGT).
Isto face ao princípio do inquisitório, que vigora no processo fiscal.
Mais ainda, e de especial relevância: uma vez que os autos regressam necessariamente a um estádio anterior à aposição dos vistos, então a certidão junta aos autos pela recorrente, deve necessariamente ser atendida e considerada, nos termos e na dimensão referidas no acórdão deste STA, proferido nestes autos, e a que acima se fez referência.
O Tribunal a quo pode, se assim o entender, remeter os autos para a 1ª instância, a fim de ser dada resposta a todas estas questões.
A ampliação da matéria de facto, que ora se ordena, tem fundamento legal nos termos do art. 729º, 3, do CPC.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e ordena-se a ampliação da matéria de facto, nos termos atrás apontados, devendo necessariamente admitir-se a junção da certidão em causa, com as consequências e o alcance já definidos.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Lúcio Barbosa (relator) - Alfredo Madureira-Brandão de Pinho