I- Não é de conhecer pelo Supremo Tribunal Administrativo, por perda de jurisdição resultante da independência de Cabo Verde, o recurso contencioso, interposto anteriormente a essa independência, de actos de órgãos da Administração Portuguesa daquele território respeitantes à ordem pela qual foi feita a publicação, no respectivo Boletim Oficial, dos extractos dos provimentos interinos, em lugares de primeiro-oficial, de três segundos-oficiais do quadro do pessoal administrativo dos Serviços dos Transportes Aéreos de
Cabo Verde.
II- Para o ingresso no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n. 23/75, de 22 de Janeiro, é de atender à categoria que os funcionários tivessem nos respectivos quadros, e não a lugar que estivessem a exercer interinamente.