I- Acusado o arguido por crimes de abuso de liberdade de imprensa cometidos através de meios de comunicação social e estando pendente um inquérito contra ele e os assistentes por, a serem verdadeiras as imputações difamatórias, envolverem responsabilidade criminal de todos por crime de corrupção activa e passiva, não pode manter-se a suspensão do primeiro processo até eventual decisão condenatória no segundo, com o fundamento de que o arguido requereu, na contestação que apresentou naquele processo, a prova da verdade dos factos, porquanto tal prova não é essencial para a absolvição do arguido bastando-lhe provar que teve fundamento sério para, em boa fé, reputar as imputações como verdadeiras e, por outro lado, a celeridade exigida em processos por crimes de abuso de liberdade de imprensa não se compadecer com uma suspensão que já se mantém por mais de um ano.