I- Entra na competencia propria do director-geral da Marinha homologar a classificação dos candidatos ao concurso para o provimento das vagas de piloto-mor, pelo que o acto homologatorio praticado por essa entidade não e passivel de recurso directo de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo, tornando-se necessario, para abrir a via contenciosa, interpor recurso hierarquico desse acto para o Sr.
Ministro da Marinha.
II- Cabe a Administração, no uso de um poder discricionario, escolher o momento mais adequado para a abertura de um concurso, de harmonia com as conveniencias e necessidades do serviço, não dependendo, em regra, essa abertura da existencia de vaga no momento em que tem lugar.
III- A não consideração de elementos ou pressupostos a que a lei manda atender para efeitos classificativos vicia o acto por erro de facto, o qual integra violação de lei.