Da interpretação conjunta dos artigos 114, § 1, e 177, n. 1, do Contencioso Aduaneiro resulta que o recurso obrigatório a que alude este último normativo só tem lugar quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter o despacho de indiciação efeito de julgamento definitivo - efeito este que não se produzirá sempre que à infracção corresponder pena de prisão, demissão ou suspensão; b) Ter o responsável sido notificado editalmente; c) Ser a multa aplicável superior a 15000 escudos nos processos instruidos pelos auditores fiscais ou superior a 5000 escudos nos processos instruidospor qualquer outra autoridade fiscal.