I- Quer a face do Decreto-Lei 237/70, de 25-5, quer das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 374-B/79, de 10-9, ao Codigo do Imposto de Transacções, e o adquirente dos bens com isenção, a coberto de declaração modelo 13, quem incorre nas penas de multa previstas para o desvio do destino daqueles bens e para o uso indevido da dita declaração.
II- O alienante dos bens e, apenas, responsavel solidario por essas multas e quando conheça o desvio do respectivo destino ou o uso indevido da declaração.
III- Improcede, pois, a acusação deduzida so contra o alienante dos bens, pelo desvio e pelo uso referidos, como sendo ele quem unicamente incorreu nas respectivas penas de multa.
IV- Tendo sido liquidado, fora do processo de transgressão, imposto de transacções ao alienante, com relação a venda dos bens por este efectuada, e não tendo aquele reclamado nem impugnado judicialmente esse acto tributario, não pode, naquele processo e seja sob que pretexto ou fundamento for, discutir-se e decidir-se quem e, efectivamente, responsavel pelo dito imposto.