I- Antes de se constituir a propriedade horizontal e da publicação da Lei n. 63/73, de 25 de Agosto, os arrendatários das fracções não podiam renunciar ao direito de preferência que não tinham, nem sabiam se vinha a tê-lo.
II- O perguntar aos inquilinos se queriam comprar os andares por preço superior ao praticado, respondendo eles que não, isso não constitui renúncia ao direito de preferência.
III- Não pode ser apreciado como caducidade do direito de acção, o não terem os Autores depositado parte das despesas da escritura.
IV- Tendo o juiz mandado passar guias por esse preço, sem impugnação dos Réus e sem que na primeira instância fosse levantado o problema e decidido, o mesmo não pode ser objecto de recurso de apelação e de revista.
V- As rendas dos andares pertencem ao adquirente, até ao depósito do preço pelos preferentes, sendo destes a partir do mesmo depósito, embora a acção tenha efeitos retroactivos.