I- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24-6, confere ao Conselho de Ministros ou delegados seus um poder discricionario para conceder ou conservar a nacionalidade portuguesa.
II- Os actos praticados no exercicio desse poder são impugnaveis com fundamento em erro nos pressupostos, que integra o vicio de violação de lei.
III- Existe erro nos pressupostos de facto quando, para decidir, a autoridade se funda numa percepção da realidade não coincidente com esta.