I- O direito comercial, nomeadamente a legislação referente a sociedades anónimas, é o direito subsidiário para a integração de lacunas e para as questões não resolvidas pelo Código Cooperativo e pela legislação complementar.
II- No âmbito da transmissão de acções nas sociedades anónimas, o artigo 329 n.3 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, estabelece que o contrato de sociedade, sob pena de nulidade da cláusula que exija o consentimento, deve conter a fixação de prazo, não superior a 60 dias, para a sociedade se pronunciar sobre o pedido de consentimento para a transmissão de acções nominativas.
III- Dispondo os Estatutos de uma Sociedade Cooperativa que a transmissão " inter vivos " das suas acções se opera por endosso dos títulos a transmitir, assinado pelo vendedor, e averbamento no livro de registo, assinado por dois membros da direcção e pelo adquirente, o que se não prova ter sido observado, mas não constando também que a sociedade cooperativa se tenha pronunciado, no prazo de 60 dias, sobre a declaração feita por um cooperador de transferência de todas as suas acções para o seu cônjuge, designadamente que a ela se tenha oposto, a transferência dessas acções é válida e eficaz.