O DIREITO
O presente recurso contencioso tem por objecto o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que indeferiu recurso hierárquico interposto da deliberação do COJ que, em processo inspectivo ao serviço do recorrente, atribuiu a este a classificação de “Suficiente”.
1. Alega o recorrente, em primeiro lugar, a nulidade da deliberação recorrida, por as normas do EFJ/99 em que se apoia a decisão do COJ violarem o nº 3 do art. 218º da CRP, referindo que a alteração legislativa produzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril (dando nova redacção a essas normas), em nada veio alterar tal situação, antes pelo contrário, veio agravar o vício de que tal EFJ já enfermava.
Vejamos.
O Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, prescrevia nos seus arts. 98º e 111º (na sua redacção original):
Art. 98º
“O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 68º.”
Art. 111º
“Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no nº 2 do art. 68º.
(…)”
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, destas normas do EFJ, “na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”, alinhando, em síntese, os seguintes fundamentos:
“A CRP, quando prescreve (no nº 3 do art. 218º) que do Conselho Superior da Magistratura podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção. A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM a pode exercer.
(…)
Da norma do nº 3 do art. 218º da CRP decorre, indiscutivelmente, a competência do CSM em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
Perante esta norma, não é, portanto, constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias.
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM.”
(Ac. do TC nº 73/2002, de 20.02.2002, in DR, I Série, de 16.03/2002)
O alcance do juízo de inconstitucionalidade emitido neste aresto é, manifestamente, o de não ser admissível a exclusão, pela lei ordinária, em tais matérias, da competência do CSM, por violação do art. 218º, nº 3 da CRP.
Como se afirmou em recente acórdão deste STA (Ac. de 26.05.2004 – Rec. 742/03), “de acordo com esta jurisprudência, o que determinou a declaração de inconstitucionalidade daquelas normas foi o facto de as mesmas atribuírem ao COJ a competência para exercer administrativamente e em última instância, a função disciplinar ou para apreciar o mérito profissional dos funcionários de justiça, competência que o Tribunal Constitucional considerou estar sedeada no CSM, por o nº 3 do art. 218º da CRP prever que desse Conselho pudessem fazer parte oficiais de justiça quando nele se tratassem questões relacionadas com aquelas matérias”.
Na sequência daquela pronúncia de inconstitucionalidade, foi publicado o DL nº 96/2002, de 12 de Abril, através do qual o legislador, “independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional”, e a fim de evitar “uma situação de profunda instabilidade e insegurança”, procedeu a uma “imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram” (preâmbulo do diploma).
A esta luz se introduziu uma nova redacção dos citados preceitos do EFJ, que passaram a dispor (sublinhado nosso da alteração introduzida):
Art. 98º
“O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no nº 2 do art. 68º.”
Art. 111º
“Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
1 – a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no nº 2 do art. 68º.
(…)
2 – O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na al. a) do número anterior”
E, por evidente necessidade de articulação, foi dada igualmente nova redacção ao nº 2 do art. 118º do mesmo Estatuto, que passou a dispor o seguinte:
Art. 118º
“(…)
2 – Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a ) e b) do nº 1 do art. 111º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do nº 2 do art. 68º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”
A questão que então se coloca é a de saber se estas disposições, com a nova redacção introduzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril, continuam a ser inconstitucionais por violação do art. 218º, nº 3 da CRP, como pretende o recorrente.
Cremos, manifestamente, que não. Entendemos, face ao teor do juízo de constitucionalidade formulado no citado Ac. do TC nº 73/2002, que a nova redacção dos aludidos preceitos do EFJ dá resposta adequada à questão colocada pelo Tribunal Constitucional, de não atribuição de competência exclusiva, nas referidas matérias, ao COJ, assegurando sempre a competência, em última instância, dos Conselhos Superiores respectivos, assim respeitando integralmente o disposto no art. 218º, nº 3 da Lei Fundamental.
A questão foi já abordada por este STA, no citado Acórdão de 26.05.2004, versando situação idêntica, no caso relativa ao exercício da acção disciplinar, e que se pronunciou do seguinte modo:
“A leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador do DL 96/02 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção disciplinar dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabe recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho.
E esta interpretação é inteiramente correcta porquanto, por um lado, o citado preceito constitucional não impõe que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários judiciais quando nele se apreciem as referidas matérias, prevendo apenas essa possibilidade, e, por outro, porque o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público são órgãos com assento constitucional e com igual dignidade que, em boa parte, têm atribuições e competências semelhantes, pelo que a referência feita no art. 218º, nº 3, da CRP ao Conselho Superior da Magistratura não significa que este seja o único a quem possa ser atribuída a competência para decidir as supra referidas matérias.
E, sendo assim, nenhuma inconstitucionalidade pode ser apontada aos arts. 98º e 111º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, nas redacções que lhes foram dadas pelo DL 96/02, pelo que se impõe concluir que o Conselho Superior do Ministério Público tinha competência para deliberar sobre o comportamento da Recorrente na vertente disciplinar, já que esta estava afecta ao serviço do M.P.”
Não se vê qualquer razão para dissentir desta orientação jurisprudencial, que inteiramente se reitera, sendo útil sublinhar que a nova redacção das citadas disposições do EFJ pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril, é muito anterior quer ao acórdão do CSMP (de 19.02.2003), quer à deliberação do COJ (de 03.10.2002), pelo que, tendo-se limitado a expurgar as inconstitucionalidades contidas na redacção original, a sua aplicação à situação dos autos é inteiramente justificável, não padecendo pois o acórdão recorrido da apontada invalidade.
Improcede a primeira conclusão da alegação do recorrente.
2. Vem seguidamente alegado que a atribuição de competência para conhecer de tais matérias, em sede de recurso hierárquico, ao CSMP, pelo art. 118º do EFJ (redacção introduzida pelo DL nº 96/2002), disposição em que se apoia a deliberação recorrida, é manifestamente inconstitucional, por flagrante violação do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º e 18º da CRP.
Refere o recorrente que, ao prever a impugnação hierárquica das deliberações do COJ para o CSM, o CSTAF ou o CSMP, consoante os casos, ou seja, consoante o tipo de funções a que o funcionário se encontra adstrito, o art. 118º, nº 2 do EFJ criou “uma perfeita desigualdade de critérios na apreciação das mesmas questões de classificação e disciplinares”, desigualdade que se manifesta “no facto de serem diferentes órgãos, com composições diferentes e critérios diferentes a apreciar questões de igual teor”.
Não assiste qualquer razão ao recorrente.
O princípio constitucional da igualdade, que implica a proibição do arbítrio e de discriminações ilegítimas, vincula todas as funções estaduais, constituindo uma determinante heterónoma da legislação, da administração e da jurisdição.
Relativamente à actividade legislativa, o princípio da igualdade assume relevância na forma de igualdade perante a lei e na forma de igualdade por via da lei (proibição do arbítrio legislativo e de discriminações positivas).
Mas – como advertem Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 127., “a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”.
Ora, a circunstância de o art. 118º, nº 2 do EFJ prever o recurso hierárquico das deliberações do COJ, relativas à classificação de serviço ou à acção disciplinar, para o CSM, o CSTAF ou o CSMP, consoante os casos, ou seja, consoante o tipo de funções a que o funcionário se encontra adstrito, não consubstancia qualquer tipo de arbítrio ou discriminação ilegítima, pois que a diversidade do órgão competente para a apreciação daquele recurso decorre justamente da diversidade da situação fáctica subjacente, ou seja, de o funcionário prestar serviço nas secretarias judiciais, nas secretarias dos tribunais administrativos e fiscais, ou nos serviços do Ministério Público, implicando naturalmente uma específica e adequada capacidade dos serviços inspectivos de cada um dos referidos Conselhos para uma correcta apreciação de tais matérias.
E tão-pouco incorre em qualquer restrição ilegal de direitos, que, aliás, o recorrente não concretiza.
É o que se passa, aliás, com a classificação de serviço e a acção disciplinar relativa aos magistrados judiciais e do Ministério Público, igualmente levada a cabo pelos referidos Conselhos Superiores, consoante as funções e tribunais em que prestam serviço, nos termos dos respectivos Estatutos orgânicos.
A solução legislativa adoptada pela norma em causa tem, pois, adequado suporte material, não implicando qualquer violação dos limites externos da “discricionariedade legislativa”, pelo que não afronta os invocados preceitos constitucionais.
Improcede a segunda conclusão da alegação do recorrente.
3. Por fim, alega o recorrente que o acórdão recorrido enferma de vício de forma por falta de fundamentação de facto e de direito, por insuficiência, contradição e obscuridade, em violação dos arts. 124º e 125º do CPA, o que gera a sua anulabilidade.
Também aqui lhe não assiste qualquer razão.
Como é entendimento jurisprudencial pacífico, a fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, que visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado, informando-o do itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pela autoridade administrativa, de forma a que ele possa optar conscientemente pela aceitação do acto ou pela sua impugnação legal.
O acto estará, assim, suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal possa apreender o sentido da decisão administrativa.
E, como a jurisprudência tem igualmente salientado, essa fundamentação não necessita de ser exaustiva, bastando-se a lei com uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão”, que poderá mesmo “consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (art. 125, nº 2 do CPA).
Ora, dúvidas não há de que o acórdão do CSMP, objecto da presente impugnação, se mostra suficientemente esclarecedor das razões que determinaram a improcedência do recurso hierárquico interposto da deliberação do COJ que, em processo inspectivo, atribuiu ao recorrente a classificação de Suficiente.
Aliás, o acórdão sob recurso pronuncia-se sobre um único vício imputado pelo recorrente à deliberação do COJ hierarquicamente impugnada: justamente o de falta de fundamentação, reputada de insuficiente, obscura e contraditória.
E fá-lo, de forma clara, fundamentada e objectiva, reportando a enumeração dos factos constantes do Relatório do Inspector (cujo conteúdo deu por integralmente reproduzido), e que foram devidamente ponderados pelo COJ, constituindo a factualidade em que este se baseou para a atribuição da classificação.
E o acto sob recurso, invocando a normação do art. 125º do CPA, concluiu que “o acórdão recorrido, remetendo para o relatório da Inspecção que acolhe, encontra-se suficientemente fundamentado no que respeita à decisão classificativa, não sendo os respectivos fundamentos afectados por obscuridade, contradição ou insuficiência”, com o que julgaram improcedente o recurso hierárquico.
Não se vislumbra qualquer obscuridade ou insuficiência de fundamentação, quer no acórdão do CSMP, aqui recorrido, quer na deliberação do COJ para a qual ele remete, e que acolheu o conteúdo do relatório do Inspector, onde são exaustivamente elencados os factos e as circunstâncias inerentes ao desempenho funcional do recorrente, justificativos da classificação que lhe foi atribuída.
Este apreendeu com clareza os motivos determinantes da decisão administrativa, com a qual naturalmente se não conforma, mas que não padece do apontado vício de forma.
Improcedem, pois, as duas últimas conclusões da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e 100 Euros.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2004. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.