I- A Fazenda Pública é composta pelo tesouro e pelo património do Estado (em sentido amplo);
II- As custas judiciais são uma taxa, um meio de liquidez, uma receita, pelo que cabem no âmbito da Fazenda Pública;
III- Nos tribunais fiscais há varios representantes da Fazenda Pública, conforme a parcela de Fazenda que estiver em causa (Fazenda geral, aduaneira e municipal);
IV- A Fazenda geral está a cargo da DGCI, mas abrange apenas as receitas administradas pela DGCI;
V- A Fazenda de custas judiciais é representada junto dos tribunais fiscais pelo Ministério Público, como órgão de justiça com uma representação geral do Estado junto dos tribunais;
VI- Os poderes de recurso dos representantes da Fazenda, a que se refere o art. 42, n. 1, al. d) do Código de Processo Tributário, estão limitados à parcela de Fazenda que estiver a ser representada;
VII- O representante da Fazenda Pública administrada pela
DGCI não tem legitimidade para recorrer de decisão judicial sobre matéria de custas judiciais, pois tal legitimidade é do M.P.;
VIII- A condenação ou absolvição em custas nos processos judiciais tributários são actos materialmente jurisdicionais e não actos proferidos no exercício da função fiscal. Não são actos tributários.