I. Tendo o segurado o dever de enviar mensalmente à seguradora, até 15 de cada mês, uma relação das remunerações pagas, no mês anterior, de todo o seu pessoal trabalhador, se a seguradora detecta que aquele não cumpriu tal obrigação, assiste-lhe o direito de resolver o contrato por carta registada, com antecedência de oito dias, sem efeitos retroactivos.
II. Assim, não está a seguradora desonerada de assumir a responsabilidade pelo acidente que deu causa à assistência hospitalar, pelo menos na parte que estava transferida, pelo facto de o trabalhador só constar da folha de férias do mês do acidente e de ter conhecimento que aquele já se encontrava ao serviço da sua segurada, há cerca de três anos.