018272 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mendes Pimentel
Processo: 018272
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Crédito da caixa geral de depósitos, Competência dos tribunais tributários, Competência dos tribunais judiciais, Aplicação da lei no tempo, Processo pendente, Inconstitucionalidade
Decisão: Provimento parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00050342
Nr Documento: SA219981007018272
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ca75fbbf087a93bf802568fc0039bebc
Sumário
I - Antes da vigência do DL n. 287/93, de 20/VIII, as dívidas por mútuo à Caixa Geral de Depósitos eram da competência dos tribunais fiscais. II - Com a entrada em vigor de tal diploma a cobrança coerciva de tais dívidas passou para o foro comum. III - Porém, as execuções fiscais pendentes continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo anteriormente aplicáveis. IV - Não há colisão entre o art. 4., 1, f), do ETAF e o artigo 62., 1, c), do mesmo estatuto. V - O DL. 18953, de 5/IV/1969, e o artigo 62., 1, c), do ETAF não violam qualquer preceito constitucional ou qualquer norma comunitária.