Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A… e B…, identificados a fls. 2 dos autos, interpuseram no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, de 17.06.2002, que indeferiu o seu pedido de licenciamento da construção de um edifício destinado a restaurante na zona do Guincho, em Cascais, imputando ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.
Por sentença daquele Tribunal, de 25.10.2005 (fls. 138 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
1. O despacho sub judice revogou por substituição o despacho de indeferimento do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMC, de 1995.10.19 (v. n.ºs 3, 23, 27 e 28 dos factos assentes, a fls. 142-146 dos autos), constituindo a respectiva ratificação-sanação, conforme se decidiu na sentença do Tribunal a quo, de 2002.10.23, e no Ac. STA, de 2003.05.29 (v. Docs. 1 e 2, adiante juntos) - cfr. texto n.ºs 1 e 2;
2. Na apreciação das questões de ilegalidade imputadas pelos ora recorrentes ao indeferimento da sua pretensão deverá assim atender-se aos termos e circunstâncias do acto de indeferimento e revogação sub judice, nomeadamente no que se refere à invocação dos pareceres do ICN (PNSC) e do IPPAR, garantindo-se desta forma a tutela judicial efectiva dos direitos lesados (v. arts. 20° e 268°/4 da CRP; cfr. Ac. STA de 2003.05.29, Proc. 367/03) - cfr. texto n.ºs 2 e 3;
3. O parecer do ICN (PNSC), além de não ser desfavorável à pretensão dos ora recorrentes, é claramente ilegal e intempestivo (v. arts. 35° e 47° do DL 445/91), não se tendo fundamentado em quaisquer condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis in casu, não assumindo assim carácter vinculativo para a CMC (v. arts. 35°/5 e 61°/2 do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto n.ºs 4 a 7;
4. O parecer do IPPAR, além de ilegal e intempestivo, não foi homologado pelo então Secretário de Estado da Cultura (v. art. 112° da CRP e art. 23°/1 da Lei 13/85, de 6 de Julho; cfr. art. 1°/2 do
DL 106-F/92, de 1 de Junho), nem invoca quaisquer fundamentos de facto e de direito impeditivos do licenciamento de construção dos ora recorrentes (v. arts. 35°/5 e 6 do DL 445/91) - cfr. texto n.ºs 8 a 12;
5. Os pareceres do ICN (PNSC) e do IPPAR que fundamentaram o acto sub judice são assim claramente intempestivos e ilegais (v. arts. 16°, 35°, 45° e 61 ° do DL 445/91, de 20 de Novembro), pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, nunca poderiam legitimar e fundamentar o indeferimento ou impedir o deferimento tácito da pretensão dos ora recorrentes (v. art. 266° da CRP, arts. 3° e 4° do CPA e art. 35°/6 do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto n.ºs 4 a 12;
6. O pedido de aprovação do projecto de arquitectura e licenciamento de obras de construção apresentado pelos ora recorrentes em 1994.07.18 para o seu prédio presume-se devidamente instruído, ex vi do disposto no art. 16°/6 do DL 445/91, de 20 de Novembro (v. arts. 6°-A/2, 56°, 71° e 76° do CPA) - cfr. texto n.º s 13 e 14;
7. Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, o pedido de aprovação dos projectos e licenciamento de obras formulado pelos ora recorrentes em 1994.07.18 foi tacitamente deferido em 1994.11.24, pois a CMC não se pronunciou definitivamente no prazo de noventa dias a contar da data de recepção do requerimento inicial (v. arts. 47°/2 e 61° do DL 445/91 de 20 de Novembro e art. 108° do CPA) - cfr. texto n.ºs 15 a 17;
8. Os pedidos de parecer formulados pela CMC nunca poderiam interromper o prazo para a decisão definitiva daquela entidade, pois os recorrentes não foram notificados do envio do processo às entidades consultadas dentro do prazo estabelecido no art. 35°/1 do DL 445/91, de 20 de Novembro, nem da recepção dos pareceres daquelas entidades pela CMC, antes do respectivo deferimento tácito, em 1994.11.24 (v. Ac. STA de 1993.11.04, Proc. 31798-Z; de 1977.07.07, AD 194/125; de 1973.05.24, AD 140-141/1180; de 1972.11.09, AD 134/156; de 1991.06.23, Ap. DR de 1991.06.25, p.p. 387) - cfr. texto n.ºs 17 e 18;
9. Mesmo a considerar-se que a solicitação de diversos pareceres a entidades estranhas ao Município de Cascais seria relevante - o que se impugna -, sempre se teria de concluir que o pedido de licenciamento apresentado pelos ora recorrentes foi tacitamente deferido em 1995.04.13, ex vi dos arts. 35°, 47° e 61° do DL 445/91, de 20 de Novembro, e do art. 108° do CPA - cfr. texto n.ºs 17 e 18;
10. Do acto sub judice não resulta a voluntariedade da revogação da anterior aprovação tácita do pedido de licenciamento em causa, nem do despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMC, de 1995.10.19, pelo que, faltando um dos elementos essenciais do acto em análise, este é nulo (v. art. 133°/1 do CPA) - cfr. texto n.ºs 19 a 22;
11. O acto sub judice sempre teria revogado ilegal e intempestivamente o deferimento tácito da pretensão dos ora recorrentes e o despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMC, de 1995.10.19, aos quais nem sequer se refere, tendo violado frontalmente os arts. 138° e segs., 140°, 141° e 147° do CPA - cfr. texto n.ºs 23 a 26;
12. O despacho sub judice violou frontalmente o disposto no art. 266° da CRP e nos arts. 35° e 63° do DL 455/91, de 20 de Novembro, pois os fundamentos invocados não integram a previsão de qualquer das alíneas destes normativos legais, que contêm uma enumeração taxativa - cfr. texto n.ºs 27 a 29;
13. Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, o despacho em análise não contém quaisquer razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão dos recorrentes, da revogação de anteriores actos tácitos e expressos e da revogação-substituição do despacho do Vereador do Urbanismo, de 1995.10.19, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos, não indicando nem concretizando a aplicação de quaisquer normas eficazes e aplicáveis in casu, nem remetendo para quaisquer pareceres válidos e vinculativos, que pudessem fundamentar a decisão tomada - cfr. texto nºs 30 a 35;
14. O despacho em análise enferma assim de manifesta falta de fundamentação, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado o disposto nos arts. 268°/3 da CRP, 124° e 125° do CPA e 83° do DL 100/84, de 29 de Março - cfr. texto n.ºs 30 a 35;
15. O despacho sub judice enferma ainda de manifestos erros de facto e de direito, pois os pareceres do IPPAR e ICN são absolutamente irrelevantes para fundamentar o indeferimento da pretensão dos ora recorrentes (v. art. 35° do DL 445/91), e nunca as razões invocadas integraram a previsão do art. 63°/1/g) do DL 445/91, de 20 de Novembro - cfr. texto n.ºs 35 a 37;
16. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 112°, 266° e 268° da CRP, nos arts. 3°, 4°, 9°, 99°, 124°, 125°, 133° e 138° e segs. do CPA, bem como nos arts. 19°, 35°, 47°, 61° e 62° do DL 445/91, de 20 de Novembro.
II. Contra-alegou a entidade recorrida, nos termos de fls. 241 e segs., sustentando a manutenção da decisão recorrida, que entende não merecer censura.
III. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer em que diz acompanhar a argumentação expendida pela entidade recorrida, considerando que a sentença não enferma dos invocados erros de julgamento, pelo que o recurso não merece provimento.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1- Os recorrentes são proprietários de um prédio sito na zona do Guincho, em Cascais, com a área de 1409m2, confrontando a Norte com o mar, a Sul com a Estrada Nacional n.º 247, a Nascente com a Marginal/Restaurante … e a Poente com o mar, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 468, secção 43, da freguesia de Cascais, onde existe uma edificação designada "…", cfr. documentos não numerados, juntos ao processo administrativo (adiante designado por p.a.) o qual, por ser comum ao Proc. 914/98, 1.ª Secção, consta nestes autos, por fotocópia simples extraída neste tribunal;
2- O referido em 1) situa-se dentro do perímetro do …, classificado de imóvel de interesse público, e no interior da Paisagem Protegida Sintra-Cascais;
3- Em 18.7.94, os recorrentes apresentaram requerimento, cuja entrada se encontra registada sob o n.º 6282/94, solicitando ao Presidente da CMC a aprovação de um projecto e licenciamento da construção de um restaurante a erigir no prédio mencionado, cfr. documentos não numerados, juntos ao p.a.
4- Do documento manuscrito, constituído por 4 páginas, sob o título PARECER, junto ao p.a., consta a seguinte informação:
"DAP, 11.8.94
Nos termos do Dec.Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, deverá o requerente ser notificado, por forma a juntar ao processo os seguintes elementos no prazo de 30 dias:
- 12 colecções completas do projecto, para serem enviadas às seguintes entidades:
- PNSC - 1 ozalid
- JAE - 1 ozalid
- IPPAR - 1 ozalid
- D.G.Portos - 1 ozalid
- SNB - 3 ozalid
- DRARN - 4 ozalid (assinatura ilegível)
E o despacho subsequente, datado de 19.8.94, exarado no mesmo documento, é do seguinte teor:
"Concordo, é de notificar." (assinatura ilegível)
5- Em 228.94, deram entrada, na CMC, as 12 colecções do projecto, "para consulta de entidades", anteriormente pedidas aos recorrentes, cfr. requerimento cuja entrada se encontra junto ao p.a.;
6- Através do ofício n.º 27761, de 26.8.94, a CMC comunica aos recorrentes que "nesta data o mesmo é remetido ao Parque Natural de Sintra-Cascais; à Junta Autónoma de Estradas; ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico; à Direcção Geral dos Portos; ao Serviço Nacional de Bombeiros e ao Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de apreciação, pelo que se aguarda o respectivo parecer." cfr. fotocópia do mencionado ofício junta ao p.a.;
7- Através do ofício n.º 27760, de 26.8.94, a CMC enviou, ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, uma colecção do processo n.º 6282/94 "para efeitos de apreciação e a fim de que se digne informar o que tiver por conveniente...ao abrigo do Decreto-Lei n.º 445/91.", cfr. fotocópia do mencionado ofício junta ao p.a.;
8- Através do ofício n.º 27768, de 26.8.94, a CMC enviou, ao Parque Nacional Sintra-Cascais um exemplar do processo n.º 6282/94 "para efeitos de apreciação e a fim de que se digne informar o que tiver por conveniente...ao abrigo do Decreto-Lei n.º 445/91 e face ao disposto no Dec.-Lei n.º 292/81 e Despacho n.º 4/87 do Senhor Secretário de Estado do Ambiente", cfr. fotocópia do mencionado ofício junta ao p.a.;
9- Através de ofício datado de 19.9.94, a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos comunicou à CMC que "nesta data foi remetido ao Instituto de Conservação da Natureza cópia do processo em epígrafe.", cfr. fotocópia do mencionado ofício junta ao p.a.;
10- Através do ofício n.º 32909, de 11.10.94, a CMC comunicou aos recorrentes o teor do "parecer emitido pela Junta Autónoma de Estradas (como fotocópia em anexo) e respectivos condicionamentos.", cfr. fotocópia do mencionado ofício junta ao p.a.;
11- A Junta Autónoma de Estradas (JAE) comunicou à CMC, através do ofício n.º 2234, de 16.9.94, que "emite parecer favorável dado que a construção em apreço respeita o distanciamento estipulado no Dec.-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro. No entanto este ficará dependente do licenciamento do acesso cujo requerimento deverá ser enviado a estes Serviços, instruído com os elementos indicados na Portaria 114/71, de 1 de Março.", cfr. fotocópia do mencionado ofício junta ao p.a.;
12- O Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), através da Inspecção Regional de Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo, comunicou à CMC, através do ofício n.º 7534, de 14.10.94, que "deverá apresentar um projecto de segurança." cfr. fotocópia do mencionado ofício junta ao p.a.;
13- O Presidente do IPPAR exarou, no rosto da informação n.º 1648/DRL/94, de 22.9.94, despacho de "Não aprovo", datado de 7.10.94, cfr. fotocópia da mencionada informação, junta ao p.a.;
14- O mencionado despacho foi comunicado, por fax, datado de 11.10.94, ao Presidente da CMC, fazendo-se no mesmo referência a que "seguirá ofício pelo correio", cfr. respectiva fotocópia junta ao p.a.;
15- O IPPAR dirigiu à CMC o ofício n.º 2694, de 17.10.94, comunicando que por despacho de 7.10.94, do Presidente do IPPAR, tinha sido emitido parecer desfavorável relativamente à pretensão do ora recorrente, com fundamento no parecer/informação n.º 1648/DRL/94, de 22.9.94 (admitido por acordo);
16- Através do ofício n.º 35431, de 3.11.94, foram os recorrentes notificados em sede de audiência de interessados, cfr. respectivo ofício junto ao p.a.;
17- O primeiro recorrente apresentou, em 19.12.94, alegações em sede de audiência prévia, em resposta ao mencionado ofício n.º 35431, cfr. fotocópia da referida peça processual junta ao p.a.;
18- Através de ofício, datado de 28.11.94, o Parque Natural de Sintra-Cascais comunicou à CMC que "de acordo com despacho do Exm.o Sr. Presidente do Instituto de Conservação da Natureza, deverá aguardar-se a conclusão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (Dec.-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro) antes da emissão de qualquer parecer sobre o assunto.", cfr. respectiva cópia junta ao p.a.;
19- O mencionado ofício deu entrada na CMC, no dia 6.12.94, sob o n.º 34464, cfr. carimbo exarado no mesmo;
20- Em 8.3.95, foi elaborada informação jurídica, "face à questão colocada pelo Senhor Arquitecto Chefe da DGUR de saber se a Câmara poderá deliberar em sentido contrário do teor dos pareceres do ICN e IPPAR", tendo-se aí considerado que "face à não aprovação do presente projecto por estas duas entidades, estamos perante um fundamento de indeferimento enumerado expressamente na al. g) do n.º 1 do art.º 63 do Dec.-Lei n.º 445/91, de 20 de Nov." bem como que "o deferimento do presente processo sempre seria um acto nulo, por força do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 52 do Dec.-Lei n.º 445/91, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 250/94, de 15 de Out.", cfr. respectiva fotocópia junta ao p.a.;
21- Através do ofício n.º 14185, de 19.4.95, foram os recorrentes notificados em sede de audiência de interessados, cfr. respectivo ofício junto ao p.a.;
22- O primeiro recorrente apresentou, em 18.5.95, alegações em sede de audiência prévia, cuja entrada foi registada sob o n.º 4692, em resposta ao mencionado ofício n.º 14185, cfr. fotocópia da referida peça processual junta ao p.a.;
23- Através do ofício n.º 39537, de 17.11.95, foram os recorrentes notificados de que "Apreciado o requerimento 4692/95, verifica-se que não apresenta razões de natureza técnica que originem a alteração do parecer emitido, pelo que relativamente ao processo... comunico que o mesmo foi indeferido por despacho do Vereador do Pelouro com subdelegação de poderes do Senhor Presidente em 95.10.19, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art.º 63.º do Decreto-Lei 445/91, fundamentado nos pareceres dos Serviços Técnicos, transmitidos em anexo ao ofício n.º 14185, de 19.4.95.", cfr. fotocópia respectiva junta ao p.a.;
24- Em 15.1.96, os recorrentes impugnaram contenciosamente o despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo de 19.10.95, dando origem ao processo que sob o n.º 49/96, correu termos pela 2.ª Secção deste tribunal, a que posteriormente se deu o n.º 914/98 (1.ª Secção) (admitido por acordo, cfr. art.º 10 da p.i.);
25- Por sentença de 12.4.2002, foi anulado o despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMC, de 10.10.95, considerando-se procedente o invocado vício de incompetência relativa (admitido por acordo, cfr. art.º 11 da p.i.);
26- Em 2.5.2002, os recorrentes interpuseram recurso para o STA (admitido por acordo, cfr. art.º 12.º da p.i.);
27- Em 5.7.2002 os recorrentes foram notificados do despacho n.º 125/2002, do Senhor Presidente da CMC, de 17.6.2002, pelo qual indeferiu o requerimento n.º 6282/94, de 18 de Julho (admitido por acordo, cfr. art.º 13 da p.i.);
28- O despacho n.º 125/2002, do Senhor Presidente da CMC, de 17.6.2002, ora impugnado, pelo qual indeferiu o requerimento n.º 6282/94, de 18 de Julho, é do seguinte teor:
"Considerando que:
Pelo requerimento n.º 6282/94, de 18 de Julho, vieram A… e B…, ao abrigo do disposto no Dec.- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, pedir o licenciamento de um edifício destinado a restaurante sito na zona do Guincho, Cascais;
Por força do disposto no art.º 23/1 da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, a intervenção urbanística em causa estava sujeita a prévia aprovação do Ministro da Cultura, competência essa entretanto delegada no Presidente do IPPAR, dado que o imóvel em causa se situa em zona de servidão administrativa de protecção de um imóvel classificado;
Tal imóvel encontra-se ainda inserido em área abrangida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC), carecendo de autorização da respectiva comissão directiva o licenciamento desta construção, ex vi do art.º 4.º/1/i) do Regulamento deste Plano, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março;
Nos termos do art.º 4.°/3 do mesmo Regulamento, a Câmara Municipal de Cascais não pode licenciar tal construção sem que os interessados exibam a autorização a que se fez referência no ponto anterior;
A responsável pelo PNSC não proferiu despacho favorável à pretensão, diferindo qualquer parecer para o momento da conclusão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, nos termos do Dec.-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, enquanto que o Presidente do IPPAR proferiu despacho desfavorável, em 1994/10/07, com base na informação n.º 1648/DRL/94 do mesmo Instituto, cuja cópia se anexa e faz parte integrante deste Despacho;
Dispõe o art.º 63.º/1/g) do Decreto-Lei n.º 445/91, que o pedido de licenciamento é indeferido se se verificar a recusa prévia de alguma das entidades consultadas, como é este o caso.
Determino:
Com base nos considerandos do presente Despacho e no disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 63.º do Dec.-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e no uso da competência em mim delegada pela Câmara Municipal na sua reunião de 14 de Janeiro do corrente ano (proposta n.º 24/2002, ponto 29/i) ), indefiro o requerimento n.º 6282/94, de 18 de Julho." - cfr. fls 11 e 12 dos autos.
O DIREITO
A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 17.06.2002, que indeferiu o pedido de licenciamento para construção de um edifício destinado a restaurante na zona do Guincho, em Cascais, considerando não ocorrerem os vícios que vinham assacados ao referido acto.
Vejamos se procedem as críticas que a tal decisão vêm dirigidas.
1. Alegam os recorrentes, em primeiro lugar, que, contrariamente ao decidido, os pareceres do ICN (PNSC) e do IPPAR que fundamentaram o acto contenciosamente recorrido são claramente intempestivos e ilegais (o primeiro por não se ter fundamentado em quaisquer condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, não tendo assim carácter vinculativo para a Câmara – arts. 35º, nº 5 e 61º, nº 2 do DL nº 445/91; o segundo por não ter sido homologado pelo Secretário de Estado da Cultura – art. 23º, nº 1 da Lei nº 13/85, de 6 de Julho e art. 1º, nº 2 do DL nº 106-F/92, de 1 de Junho), pelo que nunca poderiam ser impeditivos do requerido licenciamento.
Quanto ao parecer do ICN (PNSC), a própria sentença reconhece, nessa parte, razão ao recorrente, pois que conclui ser o mesmo intempestivo (“... resulta, claramente da matéria de facto constante dos factos provados nºs 6, 8 e 18, que a decisão foi tomada para além do prazo legal para a sua prolação (30 dias, cfr. nº 4 do art. 35º do Dec.-Lei nº 445/91), sendo de presumir, em 12.10.94, a existência de decisão favorável, por força do disposto no nº 6 daquele art. 35º”) e infundamentado (“... da pronúncia administrativa transcrita anteriormente [facto provado nº 18] se retira ser manifesta a falta de referência a qualquer condicionamento legal ou regulamentar actual, não explicitando tão pouco as razões por que faz depender qualquer pronúncia de um futuro plano”).
Mas a sentença sublinha igualmente que tal circunstância não significa que se tenha gerado qualquer deferimento tácito do pedido de licenciamento, uma vez que subsiste o fundamento do parecer desfavorável do IPPAR, não exigindo a lei a verificação cumulativa dos fundamentos constantes do art. 63º, nºs 1 e 2 do DL nº 445/91, bastando a verificação de qualquer deles para que se imponha o indeferimento do pedido.
E assim é, na verdade, como resulta linearmente da expressão legal contida no preceito, de que “O pedido de indeferimento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos: ...”.
Resta, assim, apurar se o aludido parecer desfavorável do IPPAR, fundamento bastante para o indeferimento do pedido de licenciamento, é intempestivo e ilegal, como pretendem os recorrentes.
Quanto à tempestividade, diz-se na sentença que, como resulta da matéria de facto provada, a entidade recorrida solicitou 12 colecções do processo para envio a diversas entidades que, nos termos da legislação em vigor, teriam de ser consultadas e emitir parecer ou autorização, como era o caso do IPPAR e da Comissão Directiva do PNSC (factos nºs 5 a 8).
E refere de seguida que, sendo obrigatória, nos termos do nº 1 do art. 23º da Lei nº 13/85, de 6 de Julho, a autorização do Ministro da Cultura, em virtude de se tratar de construção em zona de protecção de um imóvel classificado (facto provado nº 2), bem como a autorização da Comissão Directiva do PNSC, prevista no art. 4º, nº 1, al. i) do Dec. Reg. nº 9/94, de 11 de Março, o prazo de 90 dias previsto no art. 47º, nº 2 do DL nº 445/91 para aprovação do projecto de arquitectura “interrompe-se com a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devem emitir parecer e ou autorização, só se contando a partir da recepção de tais autorizações ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão, cfr. al. c) do nº 3 do art. 47º do Dec.Lei nº 445/91”.
Pelo que, a esta luz, conclui-se que o prazo para a aprovação do projecto de arquitectura terminava em 23.02.95 e não, como pretendem os recorrentes, em 23.11.94.
Não ficou pois demonstrada a intempestividade do citado parecer do IPPAR, que, aliás, nunca geraria o pretendido deferimento tácito do pedido de licenciamento, face ao disposto no nº 2 do art. 61º do DL nº 445/91, uma vez que as consultas efectuadas são expressamente exigidas por lei.
Quanto à pretendida ilegalidade do parecer, pelo facto de não ter sido homologado pelo Secretário de Estado da Cultura, por força do disposto no art. 23º, nº 1 da Lei nº 13/85, de 6 de Julho, e no art. 1º, nº 2 do DL nº 106-F/92, de 1 de Junho, também aqui os recorrentes carecem de razão.
Na verdade, e como bem se refere na sentença sob impugnação, o citado preceito não prevê a necessidade de qualquer acto de homologação, mas sim um acto de autorização prévia do Ministro da Cultura para os efeitos ali expressamente indicados, isto é, para que as câmaras municipais possam deferir ou licenciar quaisquer obras de construção em zonas de protecção dos imóveis classificados, como no caso em apreço, dado que o prédio dos recorrentes se situa dentro do perímetro de protecção do …, classificado de imóvel de interesse público, e no interior da Paisagem Protegida Sintra-Cascais (pontos 1 e 2 da matéria de facto).
A decisão recorrida considerou não se verificar o vício de violação do citado preceito legal, referindo que no acto contenciosamente acometido se afirma que esta competência se encontrava delegada no Presidente do IPPAR, e que esta circunstância não foi infirmada pelos recorrentes, pelo que decorre do princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos que tal delegação existia.
Independentemente de saber se o Ministro da Cultura pode delegar competências no Presidente do IPPAR, e se in casu estamos perante uma dessas competências, e independentemente também das reservas que actualmente se colocam ao acolhimento do princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos, perante a afirmação de uma tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente gizado com a revisão constitucional de 1982 que enforma o actual contencioso administrativo, o certo é que está patente, por outras razões, que não houve qualquer violação do normativo invocado.
Com efeito, o que nele se prescreve é a necessidade de autorização prévia do Ministro da Cultura para que sejam licenciadas pelas câmaras municipais quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em zonas de protecção dos imóveis classificados, que o preceito qualifica como “servidões administrativas”.
Mas da norma não decorre que o não licenciamento de tais obras pelas câmaras municipais, designadamente por virtude de emissão de pareceres desfavoráveis de entidades de consulta obrigatória, incluindo o IPPAR, careça igualmente de autorização prévia do Ministro da Cultura.
Ou seja, só existiria violação desta norma se a câmara municipal tivesse autorizado uma dessas obras na referida zona de protecção sem autorização prévia do Ministro da Cultura (ou de entidade em que ele tivesse validamente delegado tal competência).
O que, como é bom de ver, não ocorreu na situação sub judice.
Não ocorre, pois, o vício de violação da citada disposição legal, ainda que por razões diversas das invocadas na sentença.
E não houve também violação do invocado art. 1º, nº 2 do DL nº 106-F/92, norma que prevê a tutela do IPPAR pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Como refere a decisão impugnada, não decorre da existência de uma relação de tutela a submissão de todos os actos da entidade tutelada a homologação da entidade tutelar. A regra é até a inversa, atenta a reconhecida autonomia da entidade tutelada no exercício das suas atribuições legais.
Acresce que uma das atribuições do IPPAR, previstas no citado preceito [art. 2º, nº 2, al. c) (Equivalente e com redacção idêntica à do actual art. 2º, nº 2, al. b) do DL nº 120/97, de 16 de Maio.)], é justamente “a salvaguarda e a valorização dos bens imóveis classificados e a salvaguarda das respectivas zonas de protecção”, não se compreendendo que, para o exercício dessa competência especial, o IPPAR carecesse de homologação ministerial, a menos que isso estivesse especialmente previsto, o que não é o caso.
Resta dizer que se não vislumbra em que é que o acto recorrido, neste contexto argumentativo, viola os comandos constitucionais consubstanciados nos arts. 20º, 112º, 266º e 268º, nº 4 da CRP.
A sentença recorrida não incorre, deste modo, em violação das disposições legais invocadas, assim improcedendo as conclusões 1 a 5 da alegação dos recorrentes.
2. Alegam seguidamente os recorrentes que, ao contrário do decidido na sentença, o pedido de aprovação dos projectos e licenciamento de obras formulado pelos ora recorrentes em 18.07.1994 foi tacitamente deferido em 1994.11.24, ou, subsidiariamente, a 13.04.95, uma vez que a Câmara Municipal não se pronunciou definitivamente no prazo de 90 dias a contar da data de recepção do requerimento inicial, pelo que entendem terem sido violados os arts. 47°, nº 2 e 61° do DL nº 445/91, e o art. 108° do CPA.
E isto, segundo referem, porque os pedidos de parecer formulados pela Câmara Municipal nunca poderiam interromper o prazo para a decisão definitiva daquela entidade, pois os recorrentes não foram notificados do envio do processo às entidades consultadas dentro do prazo estabelecido no art. 35°, nº 1 do DL 445/91, nem da recepção dos pareceres daquelas entidades pela Câmara Municipal, antes do respectivo deferimento tácito, em 1994.11.24.
Não lhes assiste razão.
2.1. Desde logo, quanto ao pretenso deferimento tácito formado em 24.11.94. É que não só o acto tácito não se formou a 24.11.94, mas sim a 23.02.95, como o mesmo não é de deferimento, mas sim de indeferimento.
A sentença impugnada considerou, para o efeito, que os recorrentes omitiram na sua alegação o facto de a entidade licenciadora ter solicitado aos requerentes cópias do processo, e de as ter remetido às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devem emitir parecer ou autorização, como é o caso do PNSC e do IPPAR (nºs 7 e 8 da matéria de facto), e que o prazo de 90 dias previsto no art. 47º, nº 2 do DL nº 445/91, para a Câmara se pronunciar sobre o projecto, se interrompeu com a consulta obrigatória às referidas entidades “só se contando a partir da recepção de tais autorizações ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão, cfr. al. c) do nº 3 do art. 47º do DL nº 445/91...”.
Ora, como resulta da factualidade fixada, as aludidas entidades forma consultadas através de ofício de 26.08.94 (nºs 7 e 8 da matéria de facto), dispondo as mesmas do prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem sobre a construção em causa, nos termos do art. 35º, nº 4 do DL nº 445/91, prazo que terminava a 12.10.94.
É pois a partir desta data que se conta o prazo de 90 dias previsto no citado art. 47º, nº 2, para a Câmara deliberar sobre o projecto apresentado, o qual terminava, como bem decidiu a sentença, em 23.02.95, sendo pois esta a data de formação do acto tácito.
Como bem decidiu igualmente que a falta de decisão expressa no referido prazo gera, não o deferimento tácito do pedido, nos termos do art. 61º, nº 1 do DL nº 445/91, mas sim o seu indeferimento tácito, nos termos do art. 61º, nº 2 do mesmo diploma, uma vez que as consultas efectuadas são expressamente exigidas por lei (art. 23º, nº 1 da Lei nº 13/85, de 6 de Julho, e art. 4º, nº 1, al. i) do Dec. Reg. nº 9/94, de 11 de Março).
Não ocorreu, pois, ao contrário do que sustentam os recorrentes, qualquer aprovação ou deferimento tácito do pedido de licenciamento, não tendo assim cabimento a alegação de que esse suposto deferimento tácito teria sido ilegalmente revogado pelo despacho contenciosamente recorrido.
2.2. Quanto à questão da interrupção do prazo legal de decisão, devido às consultas de entidades estranhas ao município (PNSC e IPPAR), também não colhem os argumentos dos impugnantes.
É que, contrariamente ao alegado, e como resulta do nº 6 da matéria de facto, os recorrentes foram notificados da remessa do processo às referidas entidades no próprio dia dessa remessa, ou seja, a 26.08.94.
E foram igualmente notificados da recepção da decisão desfavorável do IPPAR (que, como vimos, é suficiente para fundamentar o indeferimento do pedido), aquando da sua notificação para efeitos de audiência prévia, a 03.11.94 (nºs 16 e 17 da matéria de facto), sendo evidente que as alegações por eles apresentadas nessa sede reflectem sem sombra de dúvida o conhecimento cabal do conteúdo do referido parecer e da respectiva informação técnica desfavorável.
Cabe sublinhar que esta notificação é, ao invés do pretendido pelos recorrentes, anterior à data em que se formou o acto tácito (23.02.95 e não 24.11.94, como se deixou já referido). E que o acto tácito que se formou é de indeferimento e não deferimento, como também se deixou dito.
Daí que, como bem se decidiu, “ainda que se considere como data relevante o dia seguinte à data da apresentação das alegações, em sede de audiência prévia, i.e., 20.12.94, por ter sido a primeira intervenção no procedimento, através da qual os recorrentes revelaram perfeito conhecimento do conteúdo do acto em causa (cfr. art. 67º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPA), sempre se
há-de concluir que os recorrentes conheceram a decisão do IPPAR antes da produção do acto tácito (de indeferimento, e não deferimento como alegam os recorrentes e ficou apreciado anteriormente), o qual se produziu em 23.02.95, como também já se referiu”.
A sentença agravada não violou, pois, as disposições legais invocadas pelos recorrentes, assim improcedendo as conclusões 6 a 11 da alegação.
3. Alegam ainda os recorrentes que, contrariamente ao decidido, o despacho sub judice violou frontalmente o disposto no art. 266° da CRP e nos arts. 35° e 63° do DL 455/91, de 20 de Novembro, pois que os fundamentos invocados não integram a previsão de qualquer das alíneas destes normativos legais, que contêm uma enumeração taxativa.
Também aqui lhes não assiste qualquer razão.
A aprovação do licenciamento pela entidade recorrida dependia, como se disse, de parecer favorável do IPPAR e da Comissão Directiva do PNSC, bem como de autorização prévia do Ministro da Cultura (art. 23º, nº 1 da Lei nº13/85, de 6 de Julho).
Ora, como considerou a sentença sob recurso, as pronúncias destas entidades integram a previsão da al. g) do nº 1 do art. 63º do DL nº 445/91, segundo a qual o pedido de licenciamento é indeferido com base em “recusa prévia, fundamentada, por alguma das entidades consultadas, da aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei”.
Foi o que justamente aconteceu in casu, quando o Presidente do IPPAR comunicou que tinha sido emitido parecer desfavorável ao requerido licenciamento para construção, “com fundamento no parecer/informação n.º 1648/DRL/94, de 22.9.94”, não tendo os recorrentes atacado a decisão impugnada quanto aos fundamentos da informação técnica daqueles serviços, da qual o acto contenciosamente recorrido se apropriou.
Ao decidir nesta conformidade, a sentença recorrida não afrontou qualquer das disposições legais invocadas pelos recorrentes, assim improcedendo a conclusão 12 da alegação.
4. Vem ainda alegado que, contrariamente ao decidido, o despacho contenciosamente recorrido não contém quaisquer razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão dos recorrentes e de anteriores actos constitutivos de direitos, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos, e não remetendo para quaisquer pareceres válidos e vinculativos que pudessem fundamentar a decisão tomada, pelo que padece de manifesta falta de fundamentação, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, assim tendo violado o disposto nos arts. 268°/3 da CRP, 124° e 125° do CPA e 83° do DL 100/84, de 29 de Março.
É manifesta a falta de razão dos recorrentes.
Transcreve-se o trecho da sentença que apreciou tal alegação:
“No que se refere à alegada falta de quaisquer razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão dos recorrentes, adianta-se que não lhes assiste razão.
Com efeito, da simples leitura do despacho recorrido, transcrito na matéria de facto dada como provada (facto n.º 28) se constata que são aduzidas razões concretas, quer de facto quer de direito, citando-se como exemplos, a circunstância de se tratar de "intervenção urbanística...sujeita a prévia aprovação do Ministro da Cultura, competência essa entretanto delegada no Presidente do IPPAR, dado que o imóvel em causa se situa em zona de servidão administrativa de protecção de um imóvel classificado" assim como o facto de o "imóvel encontra-se ainda inserido em área abrangida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC), carecendo de autorização da respectiva comissão directiva o licenciamento desta construção, ex vi do art.º 4.º/1/i) do Regulamento deste Plano, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março" sem a qual "a Câmara Municipal de Cascais não pode licenciar tal construção".
Prossegue a decisão recorrida salientando que "A responsável pelo PNSC não proferiu despacho favorável à pretensão, diferindo qualquer parecer para o momento da conclusão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, nos termos do Dec.-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, enquanto que o Presidente do IPPAR proferiu despacho desfavorável em 1994/10/07, com base na informação n.º 1648/DRL/94 do mesmo Instituto, cuja cópia se anexa e faz parte integrante deste Despacho" (sublinhado inserido, agora, pela signatária).
Ora, atendendo a que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação, como repetida e de forma unânime tem sido considerado pela jurisprudência dos tribunais superiores (cfr. entre muitos outros, o Ac. do STA (3.ª Subsecção), de 2.3.05, proferido no proc. n.º 1272/02, não se nos afigura que a decisão recorrida não forneça aos recorrentes os elementos suficientes, por forma a que a impugnem com base nos mesmos, designadamente, por erro nos pressupostos de facto ou de direito constantes da decisão impugnada e dos documentos de que a mesma se apropriou.
Em face do exposto, irá improceder o apontado vício de falta de fundamentação.”
Nenhuma outra consideração se mostra necessária para podermos concluir pela inexistência da invocada falta ou insuficiência de fundamentação, não tendo sido violados os normativos referidos pelos recorrentes, pelo que se consideram totalmente improcedentes as conclusões 13 e 14 da alegação.
5. Por fim, alegam os recorrentes que, contrariamente ao decidido, o despacho contenciosamente acometido enferma de manifestos erros de facto e de direito, pois os pareceres do IPPAR e do ICN são absolutamente irrelevantes para fundamentar o indeferimento da pretensão dos recorrentes (v. art. 35° do DL 445/91), e nunca as razões invocadas integraram a previsão do art. 63°/1/g) do DL 445/91.
A apreciação anteriormente feita das precedentes matérias deixa já, de algum modo, antevista a improcedência desta alegação.
Deixando de lado o parecer do ICN (PNSC), que a própria sentença declarou não poder ser fundamento de indeferimento da pretensão dos recorrentes, uma vez que foi emitido para além do prazo legal, mas porque – como igualmente se afirmou – isso não invalida a legalidade da decisão administrativa recorrida, pois que basta um dos fundamentos previstos no art. 63º, nº 1 do DL nº 445/91 para que o pedido de licenciamento deva ser indeferido, detenhamo-nos então sobre o Parecer do IPPAR, para aquilatar da verosimilhança da afirmação de que as razões invocadas no Parecer nunca integraram a previsão do art. 63°, nº 1, al. g) do DL 445/91, a isso se reconduzindo o alegado erro de direito.
Como atrás se afirmou, a propósito da invocada violação do art. 63° do DL 455/91, a aprovação do licenciamento pela entidade recorrida dependia de parecer favorável do IPPAR e da Comissão Directiva do PNSC, bem como de autorização prévia do Ministro da Cultura (art. 23º, nº 1 da Lei nº13/85, de 6 de Julho).
Assim sendo, a decisão desfavorável do IPPAR foi fundada em informação técnica prestada pela DRL daquele Instituto ao abrigo da competência prevista na al. e) do nº 2 do art. 17º do DL nº 106-F/92, de 1 de Junho, ou seja, e como refere a sentença sob impugnação, “trata-se efectivamente de uma pronúncia sobre um projecto para trabalhos de construção, relativamente a um bem classificado e respectiva área de protecção, sendo que o Presidente do IPPAR exerceu uma competência necessária à prossecução das atribuições daquele instituto, cfr. al. c) do nº 2 do DL nº 106-F/92, de 1 de Junho”.
Ora, as pronúncias das referidas entidades, concretamente do IPPAR, integram inequivocamente a previsão da al. g) do nº 1 do art. 63º do DL nº 445/91, segundo a qual o pedido de licenciamento é indeferido com base em “recusa prévia, fundamentada, por alguma das entidades consultadas, da aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei”.
Foi o que justamente aconteceu in casu, quando o Presidente do IPPAR comunicou que tinha sido emitido parecer desfavorável ao requerido licenciamento para construção, “com fundamento no parecer/informação n.º 1648/DRL/94, de 22.9.94, que incorpora a decisão e que substancia a fundamentação da mesma.
Não se descortina assim que nesta matéria ocorra o invocado erro de direito, assim improcedendo as conclusões 15 e 16 da alegação.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 9 de Outubro de 2008. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Madeira dos Santos.