“II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
FACTOS PROVADOS - Na sequência do julgamento e discussão da causa resultou assente a seguinte matéria de facto com relevância para os autos:
1 - AA e CC conheceram-se no verão do ano de 2021;
2 - Iniciaram uma relação amorosa de namoro em data não concretamente apurada, mas no verão de 2021, sendo que residiam em casas separadas;
3 - Os encontros ocorriam em casa de CC, sita na Rua da ..., concelho da ...;
4 - Em data não concretamente apurada, mas um mês após o início da relação amorosa, AA iniciou uma discussão verbal com CC;
5 - Nessa discussão, AA dirigiu-se a CC e proferiu as seguintes expressões “puta, velhaca, estás aqui para foder”;
6 - Após, AA, empurrou CC para o quarto de cama, e atirou esta contra a cama e agarrou-lhe nos braços por forma a que esta não conseguisse sair e então baixou as suas calças e cuecas, mas não as retirou;
7 - AA dirigiu-se a CC e proferiu a seguinte expressão “quero foder”;
8 - Em resposta, CC disse que não queria, e pediu a AA para parar e para se ir embora;
9 - AA persistiu nos seus intentos, ignorando o que CC lhe havia pedido, e em seguida rasgou a roupa que CC trajava, da cintura para baixo, enquanto se posicionava em cima daquela tendo introduzido o seu pénis na vagina de CC, e ejaculado no seu interior;
10 - Sendo que enquanto ocorria a relação sexual, CC chorava e pedia, de forma insistente, para que AA parasse porque não queria ter relações sexuais;
11 - Após o término da relação sexual, AA abandonou a residência de CC;
12 - No dia seguinte, AA pediu desculpas pelo sucedido a CC;
13 - Em data não concretamente apurada, mas no inverno de 2021, e na sequência de uma discussão verbal, AA agarrou com as duas mãos o pescoço de CC;
14 - Com o término da relação amorosa, em data não concretamente apurada, mas em Julho de 2022, e com frequência semanal, aos fins-de-semana, entre as 02h00m e as 03h00m, AA dirigia-se à residência de CC, na Rua da ..., e batia na porta de entrada, bem como abria a tampa da caixa de correio, que se encontra inserida na porta de entrada, e gritava para o interior da residência proferindo as seguintes expressões “abre a porta, velhaca”, “porquê que não abres a porta”, “deves ter alguém aí dentro”, “puta, caralha”;
15 - Em data não concretamente apurada, mas após o término da relação amorosa AA, apareceu na Pastelaria onde CC, se encontrava, pedindo para falar com ela;
16 - Em virtude de se sentir incomodada, CC bloqueou o número de telefone de AA, bem como mudou de contacto telefónico;
17 - Em 9 de Outubro de 2022, CC, tinha ido tomar um café pela manhã, por volta das 08H00 e quando regressava a casa pelas 08H30, encontrava-se a estacionar o seu carro em frente àquela, quando de repente e sem que CC esperasse, o arguido AA, abriu a porta do lado do condutor do veículo daquela e colocou-se por cima desta para aceder ao porta luvas, alegando que ela tinha o telemóvel dele ali escondido;
18 - Como o arguido estava muito alcoolizado, partiu a porta do porta-luvas, e de seguida arrancou o telemóvel da ofendida das mãos desta e, acto contínuo deu uma cabeçada no para-brisas, na parte superior do vidro do lado do condutor (lado direito), partindo-o;
19 - Ao tirar o telemóvel das mãos da ofendida, fê-lo de forma brusca e violenta, arrancando integralmente a unha do 3º dedo da mão direita daquela e pôs-se em fuga;
20 - Como consequência direta da atuação do arguido, a vítima CC sofreu:
- Ao nível do «membro superior direito: arrancamento traumático da unha do terceiro dedo da mão direita.»
O processo de cura das lesões determinou para a vítima um período de 8 dias de doença sem afetação para a capacidade geral de trabalho e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
21 - Em consequência destas condutas do arguido, sofreu a ofendida prejuízos no porta-luvas do seu carro que ficou destruído e no para-brisas que ficou partido, num valor orçado em 346,50 € (trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos;
22 - No dia 4 de fevereiro de 2023, na Rua da ..., casa da ofendida CC, por volta das três da manhã, o arguido começou a gritar pelo nome daquela e ainda chamando-a de “puta e velhaca”, o que fazia através da caixa do correio que se encontra colocada na porta de alumínio da entrada desta casa;
23 - Entretanto, o arguido nessa mesma ocasião, deslocou-se para a porta traseira da casa da ofendida e onde desatou aos pontapés à porta;
24 - Em consequência destas condutas do arguido, sofreu a ofendida prejuízos, quer na porta de alumínio da frente da sua casa referida em 3, quer na porta de alumínio de trás da mesma casa, que ficaram amolgadas e riscadas, num valor orçado em 2.247,00 € (dois mil e duzentos e quarenta e sete euros);
25 - Entretanto chamados ao local pela ofendida, os Agentes Policiais que ali acorreram, ao abordarem o arguido, este dirigiu-lhes as seguintes expressões:
«Hoje teu amanhã meu, isto não vai ficar assim, se és homem encara-me, vou-vos apanhar sem essa farda nas costas, cagalhões do caralho, canalha»;
26 - Com estas expressões, quis achincalhar os senhores Agentes da PSP, BB, e DD, e ofendê-los na sua honra e consideração;
27 - No dia 27 de Abril de 2023, pelas 02h15m, AA dirigiu-se à residência de CC, na Rua da ..., e bateu na tampa da caixa do correio tendo proferido a seguinte expressão “estás a brincar comigo cabra do caralho, vou ficar aqui a noite toda”;
28 - Uma vez que CC não respondeu a AA, este acabou por abandonar o local;
29 - Porém, ainda nessa noite, mas pelas 04h15m, AA dirigiu-se novamente à residência de CC e como esta não lhe respondeu, nem abriu a porta, aquele desferiu um número não concretamente apurado de pontapés na porta, bem como proferiu a seguinte expressão “vais pagar porque chamaste a bófia”;
30 - No dia 24 de julho de 2023, a vítima CC saiu de casa da mãe, a hora não concretamente apurada, e dirigiu-se ao “Snack Bar ...”, sito na ..., para conviver com as amigas, onde permaneceu até aproximadamente as 02h00m;
31 - Seguidamente dirigiu-se para sua casa na morada citada em 3, e ao ali chegar, a ofendida meteu a chave na fechadura da porta de alumínio e, ao rodar a chave a porta abriu-se imediatamente;
32 - Nesse preciso instante, sem se deixar ver e sem qualquer aviso, o arguido AA apareceu de repente, agarrou o braço direito da ofendida e empurrou-a para dentro de casa, atirando-a contra as paredes do corredor e fechando a porta logo de imediato, mantendo agarrado à força o braço da ofendida;
33 - Enquanto assim agia, o arguido em tom de voz alterado dirigia à ofendida as expressões «és uma grande puta, velhaca de merda, eu entro aqui as vezes que eu quiser e faço contigo o que eu quiser sua puta, não vales nada, caralha»;
34 - A vítima, ao sentir fortes dores no braço direito que o arguido mantinha agarrado e, de modo a tentar que o arguido a largasse, agarrou numa peça de decoração que tinha em cima de uma arca em madeira no corredor, mais propriamente «um coral do fundo do mar» com o propósito de se defender do arguido AA;
35 - No entanto, como não tinha força no braço esquerdo, o arguido AA retirou-lhe o coral da mão esquerda e ao fazê-lo, agarrou ainda com mais força a mão esquerda da ofendida e torceu-lhe o braço esquerdo, partindo-o;
36 - A vítima CC ouviu o estalo dos ossos a partirem e sentiu imensas dores, gritando muito alto e em grande aflição, sendo que era visível que o seu antebraço ficou pendurado;
37 - O arguido apercebeu-se do estado em que se encontrava a ofendida, com uma evidente fratura, mas olhou para esta a rir e, mantendo o coral na mão, disse para aquela que o coral passava ser e que o ia levar como recordação, o que fez;
38 - O coral tinha para a ofendida um alto valor estimativo, pois, fora apanhado pelo seu ex-marido, que fazia mergulho e, por vezes trazia peças do fundo do mar que depois oferecia à vítima e decorava a casa;
39 - Após ter ficado com o braço partido e já depois de acionar o botão de pânico por três vezes sem qualquer resultado e ao aperceber-se que o arguido ainda se ria da situação aflitiva que criara e não lhe prestava auxílio, CC pegou no seu telefone e ligou para mãe deixando o telefone em modo de alta voz, e, aflita, gritou por “socorro”;
40 - CC telefonou à mãe à frente do arguido e ao mesmo tempo que este gritava os mesmos impropérios «puta, velhaca, caralha, etc., e dizia para a depoente «liga a tua mãe»;
41 - Enquanto CC, falava com a sua mãe, o arguido continuava a gritar com a aquela, repetindo as ofensas verbais;
42 - A vítima disse à mãe, que pedisse auxílio à PSP, o que esta fez;
43 - O arguido ao perceber que a PSP fora chamada, abandonou o local com o coral nas mãos;
44 - Pouco depois, a mãe de CC e os agentes da PSP chegaram lá a casa e, vendo esta com o braço partido, logo chamaram a ambulância que a conduziu ao Hospital 2, onde ficou internada por umas horas tendo levado oxigénio;
45 - Horas depois, perto do meio dia, a ofendida foi mandada para casa a aguardar o parecer do médico Dr. EE no sentido de aferir a necessidade de ser operada;
46 - CC estava cheia de dores com uma fratura exposta no braço. Meteram-lhe uma tala no braço para o imobilizar até à operação e mandaram-na para casa aguardar;
47 - CC veio assim para sua casa na ... e, cerca de uma hora depois de chegar a casa, recebeu um telefonema do Hospital 2 a dizer que deveria comparecer novamente no Hospital ás 19h00 pois iria ser operada ao braço, na manhã do dia seguinte;
48 - No dia seguinte, logo após ter recebido a anestesia, sofreu um bronco espasmo e só não foi letal porque recebeu imediato apoio médico;
49 - Após a alta médica, CC continuou a precisar de fisioterapia para o braço mantendo grande dificuldade em mover o braço que apresenta ainda grande rigidez;
50 - Como consequência direta da atuação do arguido, CC sofreu ao nível do «membro superior esquerdo: traumatismo do cotovelo com fratura de grau 1, da apófise coronoide do rádio e necessidade de cirurgia para fixação.»;
51 - O processo de cura das lesões durou cerca de 45 dias e determinaram para a vítima um período de 30 dias de afetação para a capacidade geral de trabalho e, um período de 30 dias de afetação da capacidade de trabalho profissional;
52 - CC, esteve internada no Hospital 1, desde as 19h00m do dia 25.07.2023 até às 15h00m do dia 27.07.2023 altura em foi submetida a cirurgia ao braço partido;
53 - Com as condutas supra descritas, o arguido agiu de forma livre, com o propósito concretizado de por meio do emprego de força física manter com CC a prática de acto sexual de cópula, contra a vontade e pondo em causa a liberdade sexual daquela, o que representou;
54 - Com as condutas supra descritas, o arguido agiu com o propósito logrado de maltratar a ofendida, atemorizando-a, ciente que lhe maltratava o corpo e a saúde, infligindo-lhe ofensas à integridade física, bem sabendo que lhe ofendia a honra e consideração ao chamar-lhe os nomes injuriosos que lhe dirigia, agindo ainda ciente que os anúncios que lhe dirigiu eram adequados a fazê-la sentir-se receosa pela sua integridade física e mesmo vida;
55 - Da mesma forma, o arguido agiu com o propósito logrado de maltratar a vítima, atemorizando-a, ciente que danificava o porta-luvas e o para-brisas do carro daquela, causando-lhe um prejuízo de 346,50 € (trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos);
56 - Bem como, o arguido agiu também com o propósito logrado de maltratar a vítima, atemorizando-a, ciente que danificava as duas portas da casa daquela, causando-lhe um prejuízo de 2.247,00 € (dois mil e duzentos e quarenta e sete euros);
57 - O arguido praticou parte dos factos no interior da residência de CC;
58 - O arguido ao dirigir-se aos senhores Agentes da PSP do modo como o fez, sabia que estava perante agentes de autoridade policial, devidamente uniformizados e em pleno exercício das suas funções, querendo e conseguindo atingir irremediavelmente a sua honra pessoal e profissional;
59 - Agiu AA, em tudo, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram, como são, proibidas e punidas por lei penal;
60 - Factos provados quanto ao pedido de indemnização civil do Hospital 1 -
- na sequência das condutas perpetradas pelo requerido/demandado, a ofendida foi assistida nos Serviços de Urgência em 25.07.2023, tendo dado origem às facturas nºs ... no valor de 2.958,16 € emitida em 23.02.2024, e ... no valor de 69,00 €, por internamento e cirurgia de ortopedia com reparação dos ligamentos do cotovelo, imobilização do braço esquerdo, com gesso, medição sinais de vida, radiografias e terapêuticas intravenosas e mais consultas de seguimento realizadas em 17.08.2023 e em 05.09.2023 e efectuadas radiografias;
61 - Factos provados quanto ao pedido de indemnização civil apresentado pelo assistente e ofendido BB - - na sequência das condutas perpetradas pelo requerido/demandado, o ofendido sentiu-se humilhado e envergonhado, angustiado e desconfortável;
62 - As palavras proferidas pelo arguido, foram-no em tom de voz alto, audível e de forma hostil;
63 - Condições pessoais quanto ao arguido AA - o mesmo é o segundo de três irmãos; contudo após o falecimento do progenitor, há cerca de 14 anos, tal implicou alguns desentendimentos com as irmãs, mantendo presentemente uma ligação mais próxima apenas com a progenitora;
64 - Beneficiou dum enquadramento familiar estável e harmonioso, com suporte dos progenitores;
65 - O arguido possui o 6º ano de escolaridade, tendo abandonado o percurso escolar por desinteresse pelas atividades escolares, com cerca de 13/14 anos. Iniciou, entretanto, trabalho numa fábrica de blocos, tendo-se posteriormente dedicado a atividades de mecânico e bate-chapas, mas também pontualmente na área da carpintaria e eletricidade;
66 - Detém um percurso profissional integrado como bate-chapas, tendo trabalhado em várias empresas do ramo, sem significativos períodos de desemprego ou dificuldades de inserção laboral. Há cerca de 4 anos, integrou, como mecânico e bate-chapas, uma empresa do ramo automóvel, situação profissional entretanto interrompida por questões de saúde;
67 - AA manteve durante cerca de 21 anos uma relação conjugal, contexto em que tem 3 filhos, com idades compreendidas entre os 23 e os 14 anos de idade, que ficaram entregues aos cuidados da respetiva progenitora aquando do divórcio.
68 - Ainda que mantendo contacto regular com os filhos e com a ex-mulher, a ocorrência do divórcio determinou uma situação de maior isolamento pessoal e social, com relações de convívio algo superficiais, e, em alguns períodos, assumindo consumos de estupefacientes e bebidas alcoólicas, mas desvalorizando o impacto destes comportamentos na gestão do seu quotidiano;
69 - À data dos factos, o arguido residia sozinho em quarto arrendado e mantinha um relacionamento afetivo com a presumível vítima, sem vivência em comum, desde sensivelmente 2021, mas marcado pela instabilidade e por frequentes ruturas e reconciliações e referindo o próprio alguma reserva em assumir socialmente a relação, pelo que situa a ruptura definitiva desta relação no decurso do ano transacto;
70 - O arguido encontrava-se de baixa médica, na sequência duma queda, contexto em que foi já operado ao membro superior direito, aguardando ainda nova intervenção cirúrgica;
71 - Recebia mensalmente cerca de 600€ de subsídio de doença, devido à incapacidade laboral;
72 - Referencia como despesas mensais à data a renda pelo pagamento do quarto, no valor de 300€ e a aquisição duma garrafa de gás;
73 - AA refere naquele período alguma instabilidade pessoal, pontualmente associada a consumos de estupefacientes e de bebidas alcoólicas, contudo sem registo de dependências aditivas, o que é corroborado ao nível social e familiar;
74 - O arguido, natural da ..., onde sempre residiu, apresenta um percurso no essencial integrado, mormente em termos profissionais, pese embora assuma pontuais períodos de desorganização pessoal, com impacto noutras dimensões da sua vida e consequentes dificuldades económicas;
75 - Quanto aos antecedentes criminais relativos a este arguido - Decorre do certificado de registo criminal do arguido conforme fls. 611 e ss., que já respondeu uma vez no P. nº 251/23.0..., por um crime de desobediência, praticado em 01.03.2023, tendo sido condenado numa pena de multa de 100 dias à taxa diária de 5 €, por sentença transitada em julgado em 08.04.2024.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse para decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
1 - Que na sequência dos factos provados em 35 a 38, não se prova que o arguido levou o coral consigo com o objectivo de o integrar no seu património contra a vontade e consentimento expresso ou tácito da vítima, causando assim à ofendida um prejuízo patrimonial equivalente ao benefício que extraiu;
2 - Agiu ainda o arguido ciente de que o referido coral não lhe pertencia e que ao se apoderar de modo tão violento do mesmo, o fazia contra a vontade da ofendida, sabendo ainda que integrava um valor no seu património que não era seu, beneficiando este à custa do património da ofendida;
3 - Com as condutas supra descritas, o arguido, desde o término da relação amorosa até ao dia 27.04.2023, agiu com o intuito, concretizado, de seguir e importunar CC, controlando as suas rotinas quotidianas, bem sabendo que com o seu comportamento causava medo e inquietação prejudicando o sentimento de segurança da vítima.
4 - Na sequência do provado em 55 e 56 supra, não se prova mais nada do que ali se diz, designadamente que, ao danificar o porta-luvas e para-brisas do carro pertença da ofendida o fazia contra a vontade desta e destruindo o seu património, bem como, o mesmo se passa quanto aos danos (as amolgadelas e os riscos) que o arguido praticou nas duas portas de alumínio da casa da ofendida (porta da frente e porta de trás), o que tudo fez de modo consciente, deliberado e livre;
5 - Bem sabendo que as suas condutas agora não provadas eram, como são, proibidas e punidas por lei penal.
Todos os restantes factos constantes da acusação ou são juízos conclusivos, ou conceitos abstractos, ou conceitos de direito, ou menção de prova ou factos irrelevantes para os tipos criminais em apreço, pelo que não deveriam constar da acusação e por isso não foram levados em consideração.
Nesta sequência, no artigo 17º da acusação apensa nº 223/23.4... - A formulação de circunstâncias vagas, sem a devida concretização no tempo e no espaço levam-nos a considerá-lo como um “não facto”, atendendo à circunstância de não ser possível à defesa exercer o contraditório.
O mesmo se passa com o artigo 21º dessa mesma acusação apensa - A formulação de circunstâncias vagas, sem a devida concretização no tempo e no espaço levam-nos a considerá-lo como um “não facto”, atendendo à circunstância de não ser possível à defesa exercer o contraditório.
O que se faz de acordo com vários acórdãos designadamente, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/02/2016, no processo nº 1244/12.8PWPRT.P1, in www.dgsi.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/2007 no processo nº 07P3236; outro acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/06/2016, no processo nº 1170/14.6TAVFR.P1, in www.dgsi.pt, todos neste mesmo sentido, o que acolhemos totalmente.
Motivação - Fazendo a análise crítica de todas as provas produzidas perante o tribunal, a nossa convicção assentou por um lado, na apreciação de toda a prova documental junta aos autos nomeadamente, na participação de violência doméstica de fls. 3 e ss., do processo nº 391/23.5..., no relatório pericial de dano corporal fls. 258 e ss.; na incorporação do inquérito a fls. 218 e ss.; na incorporação do inquérito nº 86/23.0... de fls. 322 e ss.; no auto de busca e apreensão do coral de fls. 443 e ss., e reportagem fotográfica de fls. 445 e ss.; orçamento de portas de fls. 510 e ss.; orçamento do vidro da frente do carro e do porta luvas de fls. 510 e ss.; facturas o Hospital 1 nºs FT FAS.2024/96 e F FH241/1441, de fls. 567 e ss., certificado do registo criminal do arguido de fls. 611 e ss., e relatório social para determinação de sanção elaborado pela DGRSP de fls. 613 e ss., datado de 30 de Abril de 2024.
No processo apenso nº 223/23.4... (agora 391/23.5... - A), participação de violência doméstica de fls. 3 e ss., reportagem fotográfica de fls. 29 e ss., relatório de avaliação psicológica elaborado à ofendida de fls. 194 e ss., relatório de avaliação psicológica elaborado ao arguido de fls. 202 e ss..
Assentou ainda a convicção do Tribunal na audição do arguido e demais testemunhas ouvidas em sede de julgamento.
O arguido no seu direito de não prestar quaisquer declarações, não quis falar em todo o julgamento.
No entanto e no segundo julgamento, já quis falar e disse que ele não praticou atos de violência doméstica com a Dª. CC, é mentira.
Quanto aos danos nas portas de casa não foi ele que praticou mas sim os senhores Agentes da PSP que acorreram ao local, o que nunca quis dizer para não levantar mais problemas e até foi ele que consertou o carro da ofendida porque ele é mecânico.
Também disse que já está há um ano e seis meses com pulseira electrónica e deste tempo todo, a Dª. CC tem estado com ele cerca de um ano e dois meses.
Perante estas declarações, o tribunal considera que as mesmas não são verdadeiras, porque de modo algum trouxe a prova concreta e objectiva que as coisas são como diz: tem direito a apresentar prova e arrolar testemunhas o que nunca fez até agora.
Também não nos parece nada verosímil estas declarações, apenas prestadas em segundo julgamento e depois de todas as provas produzidas, o que se verifica bem da sua credibilidade, isto é, que não têm.
Todas estas declarações por fim, encontram-se em confronto com os demais meios de prova produzidos em audiência.
Para prova dos factos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo, nas declarações prestadas pela ofendida CC, a qual apenas falou a verdade do que viveu e passou por si própria, sendo que durante aquelas declarações foi claramente visível o sofrimento que todas estas situações ainda lhe causavam.
Então em suma disse que, namoraram um com o outro cerca de um ano e houve momentos em que a relação deles era boa; mas depois ele bebia muito e consumia droga e aí as coisas pioravam; no inicio da relação cerca de um mês depois deles começarem a namorar disse que queria ter sexo, vinha com bebida a mais e disse-lhe “eu quero foder; tu estas aqui para foder” então empurrou-a para o quarto, atirou-a para cima da cama rasgou-lhe a roupa, baixou as calças e as cuecas e fez sexo com ela e quando acabou foi embora; no dia seguinte pediu-lhe desculpas e que a culpa por aquilo ter sucedido era dela porque devia ter acedido; quando ele chegou já estava agressivo e transtornado e fora de si e chamava-a de “puta, caralha, velhaca” e quando estava a fazer sexo, prendi-a pelos braços à cama para ela não sair.
Passados 15 dias voltou a fazer o mesmo só não rasgou a roupa. Mas havia momentos de sexo consentido porque ela gostava dele.
Ele não a deixava ir à casa da mãe e eles começavam a discutir e um mês depois do sexo, ele pôs as duas mãos no pescoço dela e apertou.
Outra situação aconteceu no último dia das Festas das Lages, era logo pela manhã e ela foi tomar café e quando estava a estacionar mesmo em frente à sua casa, ele abre a porta, dá uma cabeçada no vidro do lado esquerdo e partiu-o, e meteu a mão para o porta luvas com força e parte também e dizia “eu quero o meu telemóvel”, nisto ela tinha o seu telemóvel na mão e ele puxa-lhe o telemóvel da mão e faz pressão e com isso arranca-lhe a unha do dedo do meio da mão direita e ela telefonou para a policia a contra o que se passou e eles tiraram fotografias.
Então comprou um cartão novo e ele descobriu e voltou a pedir desculpas e quando estava bem uns tempos e bebia e voltava a descontrolar-se.
Ele estava sempre a segui-la, à porta da sua casa, dava a volta à sua porta e pedia para falar com ela, e quando ela foi à Pastelaria ele sentava-se ao pé dela e pedia para falar com ela e ela sentia-se desconfortável porque era num local público.
Então normalmente ele fazia barulho por volta das 2/3 horas da manhã, batia com a tampa da caixa do correio, dava murros na porta da frente e na porta de trás e dava pontapés e dizia pela caixa do correio “abre a porta, velhaca, puta, quero foder, eu não saio daqui enquanto não abrires a porta e no dia 4 de Fevereiro, pelas 2/3 horas bateu novamente na caixa do correio da porta da frente e depois como ela não abriu saltou pelos quintais dos vizinhos e deu pontapés na porta traseira e ela chamou a policia.
No dia 27 de Abril de 2023, já não estavam juntos e ele voltou a bater na porta e começou aos gritos a dizer “abre a porta, velhaca, puta, tens alguém ai dentro”.
Depois disto estava uns dias calmo e depois voltava tudo de novo.
Então em julho de 2023 e foi a casa da mãe jantar e por volta das 11 horas da noite foi para o Snack Bar ..., ter com as amigas e ficou lá até aquilo fechar perto das 2 horas e qualquer coisa.
Quando põe a chave na porta, ele aparece do nada e põe-se atrás de si e dá-lhe um encontrão para ela entrar em casa e fecha a porta e puxa-lhe o braço direito e a dizer “eu quero foder, eu quero foder”; ela para se defender pega num coral que era uma oferta do marido com a mãe esquerda mas ela não tinha muita força nesse braço e ele agarra-a com força nessa mão e torce e sentiu os ossos a estalarem, a partir e largou logo o coral, o braço ficou pendurado e ele ria-se a dizer “eu levo comigo o coral, e tu ligas à tua mãe”; ela já tinha tocado 3 no botão de pânico mas ninguém veio e telefonou à mãe e pôs no mãos livres e gritou “socorro” enquanto ele dizia “velhaca, puta, não prestas para nada e tu estas a ligar à tua mãe e ela pede-lhe para ligar à policia e depois esta apareceu lá em casa junto com a mãe e viram que o braço estava partido, e a ambulância levou-a logo para o Hospital; no dia seguinte foi operada e teve com a anestesia um bronco-espasmos e foi operada e permaneceu no Hospital dois dias internada; ainda está à espessa da fisioterapia: na data a sobrinha ajudava-a na sua recuperação, não conseguia alimentar-se sozinha nem fazer a sua higiene e precisou da ajuda da mãe e da família; ela mexe com o braço mas há movimentos que não consegue fazer.
Para prova dos factos nºs 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo, nas declarações prestadas pela ofendida CC e acima acabadas de citar em suma, o que aqui se consideram devidamente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
Assentou também na análise da prova documental acima referida designadamente, a perícia de dano corporal de fls. 258 e ss., bem como orçamento de portas de fls. 511 e ss.; orçamento do vidro da frente do carro e do porta luvas de fls. 514 e ss..
Assentou também na audição das testemunhas ouvidas em sede de julgamento designadamente FF e mulher GG, os quais são vizinhos da ofendida e vivem na casa ao lado da dela.
E disseram que não ouvem discussões, que se metem na sua vida e não sabem de mais nada; apenas o marido diz que acordou de madrugada numa ocasião e viu a ambulância e a PSP e viu avizinha ir lá e 3 a 4 dias depois, viu a vizinha a entrar em casa e ela conta-lhe que foi ele que lhe partiu o braço; que o Senhor AA para ele sempre foi uma pessoa impecável e nada tem a dizer dele.
Também HH é o vizinho que mora mesmo por cima da Dª. CC e disse que aquilo é uma casa só e não ouviu vozes alteradas; só ouviu algumas discussões mas de madrugada sempre perto das 23 e as 24 horas, em concreto não sabe que expressões são; numa ocasião acorda com o barulho de pontapés na porta e nisto vem a policia i viu que ele fugiu para a rua de baixo e disse isto à policia.
Para prova dos factos nºs 25 e 26 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo, nas declarações prestadas pelos ofendidos DD e BB (assistente) e pela testemunha Agente da PSP II, os quais apenas relataram os que se passou consigo, tendo as respectivas declarações sido consideradas credíveis, todos são Polícias de Segurança Pública.
Então DD, disse em suma que se dirigiu à morada Rua da ..., a casa da ofendida porque tinham na Esquadra recebido uma chamada que o Sr. AA estava a perturbar a ofendida em 4 de Fevereiro de 2023, e ao chegar à esquadra o Sr. AA estava descontrolado e começou a chamar nomes injuriosos enquanto estava na cela detido para protecção da vítima confirmando que ele disse “hoje teu amanhã meu, isto não vai ficar assim, se és homem encara-me vou-vos apanhar sem essa farda nas costas, cagalhões do caralho, canalha”.
Sentiu-se ofendido.
Depois foi ouvido II, que disse em 4 de Fevereiro de 2023 estava com o colega BB, e vieram ter à morada da Rua da ... e quando lá entraram viram a vítima nervosa e disse que ele não estava normal e que estava no quintal da casa e queria entrar ali; ela não deixava.
Então foram ter com ele e disseram-lhe que ele não podia entrar porque a senhora não o queria lá; ele insistia que queria entrar e estava embriagado e tiraram-no dali e pegaram nele e foram mesmo a pé para a Esquadra da PSP; ele estava exaltado e detiveram-no e começou a proferir expressões para o colega BB, palavras injuriosas.
Então o ofendido e assistente BB, falou do que se passou consigo e em suma disse que esta situação ocorreu no princípio de 2023 e receberam uma chamada de violência doméstica na morada da Rua da ... e ele estava na rua em trabalho e foi com o seu colega para lá.
Quando lá chegaram a vítima disse que ele estava no quintal e queria entrar em casa mas ela não o queria deixar entrar e estava com medo e a chorar e não era a primeira vez que acorria àquela morada.
Como foram ter com ele, mas ele insistia que não saía dali e que queria entrar, eles disseram-lhe que não que teria que sair dali e ele disse que não e então foi lai mesmo dada voz de detenção e levaram-no para a Esquadra.
Ele não se calava e começou a dizer em tom de voz alterado “hoje teu amanhã meu, isto não vai ficar assim, se és homem encara-me vou-vos apanhar sem essa farda nas costas, cagalhões do caralho, canalha”, enquanto ele fazia o expediente e sentiu-se ofendido e não gostou do que estava a ouvir.
Sentiu-se injuriado e que lhe estava a faltar ao respeito e as palavras eram dirigidas a si mesmo e sentiu-se ofendido e não gostou.
Para prova dos factos nºs 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo (e de novo), nas declarações prestadas pela ofendida CC e acima acabadas de citar em suma, o que aqui se consideram devidamente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
Assentou também na análise da prova documental acima referida designadamente, nas facturas apresentadas pelo Hospital 1 nºs ... e ..., de fls. 567 e ss..
Assentou também na audição de JJ e KK, que são os pais da ofendida, os quais falaram do que sabiam por si sós e então em suma disseram que a eles o Sr. AA nunca os tratou mal e era bem educado.
E quanto à mãe apenas ouviu a situação quando ele partiu o braço à filha porque ela ligou-lhe e deixou o telefone em alta voz e ouvia ele a chamar à filha “estás a ligar para a tua mãe puta de merda”; quando lá foi chamou a policia e a ambulância e viu que afilha tinha o braço partido; quando ela saiu do Hospital não conseguia fazer as suas refeições e precisou de ajuda dela e da sobrinha; tinha muitas dores e ainda não recuperou totalmente do braço; e vinha com gesso.
Quanto ao pai não viu nada disto; apenas viu a porta amolgada e ela chamou por eles e eles foram para lá porque ela tinha medo dele.
Para prova dos factos nºs 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo, da conjugação de todas as provas produzidas sobre os comportamentos do arguido, os atos concretos e objectivos anteriores sendo estes pontos de factos relativos ao elemento subjectivo dos crimes imputados ao arguido desde logo no primeiro caso o elemento subjectivo do crime de violação cometido na pessoa da ofendida CC; o segundo, relativo com o crime de violência doméstica também praticado na pessoa da mesma ofendida, tendo partido o porta-luvas e para-brisas do carro da ofendida como forma de praticar ainda o crime de violência doméstica que vinha praticando com aquela mas desta feita destruindo bens físicos e materiais, o que inclui os danos nas duas portas de alumínio da casa da ofendida, a porta da frente e a porta de trás, não existindo nenhum crime autónomo de dano, mas sim e ainda violência doméstica e, o terceiro, os crimes de injúrias praticado nas pessoas dos senhores Agentes da PSP DD e BB.
Quanto a todos os demais não se verificam ou porque não provados, ou porque fazem parte da violência doméstica.
Para prova do facto nº 60 - O tribunal assentou a sua convicção para assim o declarar desde logo, da conjugação das declarações prestadas pela ofendida CC e pela análise das facturas emitidas pelo Hospital 1, de fls. 567 e ss., acima mencionadas.
Para prova dos factos nºs 61 e 62 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo, da conjugação das declarações prestadas pelo ofendido BB, acima mencionadas.
Para prova dos factos nºs 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar, pela análise do relatório social para determinação de sanção elaborado pela DGRSP quanto ao arguido e que consta de fls. 613 e ss., acima mencionado.
Para prova do facto nº 75 - O tribunal assentou a sua convicção para assim o declarar desde logo, pela análise do certificado de registo criminal do arguido e que consta a fls. 611 e ss., acima mencionado.
Quanto aos factos não provados nº 1 e 2 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar como não provados desde logo porque, não foi produzida qualquer prova em tal sentido sendo que, é verdade que o arguido levou o coral consigo e para sua casa mas não porque tenha tido a intenção de o roubar / ou de furtar sequer.
Fê-lo na sequência de actos de agressão mas praticados no âmbito da violência doméstica, na sequência dos quais aliás, acabou por levar o coral consigo, tal como consta dos factos dados como provados supra.
Logo, o elemento subjectivo da prática autónoma de um crime de roubo ou mesmo de um crime de furto, não se prova.
Daí o teor da presente resposta.
De forma semelhante se conclui que para o facto não provado nº 3 - Sendo que aqui, a convicção do tribunal para responder deste modo, assenta precisamente nas declarações da ofendida CC (facto provado nº 15), que realmente ele seguia-a para alguns lugares e designadamente, na pastelaria, mas perturbava-a ou incomodava-a para falar com ela e não para a ameaçar, ou fazer algo ilícito ou típico.
Também aqui não se prova o elemento subjectivo e objectivo do qualquer crime de perseguição.
Daí o teor da resposta dada.
Factos não provados nºs 4 e 5 - O tribunal assenta a sua convicção para assim responder como não provado, precisamente por considerar que não existe um crime autónomo de dano simples, p. e p., no artigo 212º do CP, mas sim os danos que ocorreram, quer no porta-luvas, no para-brisas do carro, quer nas duas portas da casa da ofendida, a porta da frente e a porta de trás, incluem-se nos actos violentos e agressivos e de domínio da ofendida que o arguido pretendia manter ao longo da relação em causa, fruto da sua superioridade física e psíquica quanto à pessoa da ofendida.
Não evidencia qualquer vontade em si mesma, de destruir bens físicos e materiais de terceiros e com isso de os prejudicar.
Não.
Parte e estraga aquelas coisas físicas pertencentes à vítima, como forma de lhe meter medo e de a controlar e isto é violência doméstica.
Este é o sentido das nossas respostas.”