I- À contagem final do tempo de serviço, para efeitos de aposentação, fundada em incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções dum magistrado do Ministério Público, são aplicáveis as regras do regime da função pública.
II- Assim, a data a atender para o efeito é a da declaração dessa incapacidade pela junta médica, ou a da homologação de parecer desta, quando a lei a exija.