I- A tentativa deixa de ser punivel quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime (artigo 24, n. 1 do Codigo Penal),
II- Pratica o crime previsto e punido no artigo 205 do Codigo Penal quem, aliciando menores de 12 anos a acompanha-lo, tenta com ele praticar actos homossexuais, não chegando, contudo a perpetrar o crime previsto e punido no artigo 207 do mesmo Codigo, por desistencia voluntaria, pois que com a sua actuação violenta ofendeu a moralidade sexual e os sentimentos de pudor e honestidade do menor.