I- Tendo a arguida engendrado um plano para conseguir apropriar-se de dinheiro e objectos de ouro das vítimas que se lhe deparassem, plano esse que passava por se intitular e fazer anunciar como astróloga vidente, tal resolução inicial não tem a virtualidade de unificar num só crime de burla toda a actividade desenvolvida pela arguida no desenvolvimento desse plano.
O que é decisivo na definição do crime de burla é a ulterior acção da arguida directamente sobre cada uma das vítimas, convencendo-as à entrega do dinheiro e dos objectos em ouro, na sua maior ou menor capacidade de argumentação e na maior ou menor credulidade de cada uma das vítimas, o que torna evidente a autonomia de cada uma das específicas actuações da arguida face a cada uma das pessoas a burlar, traduzindo autónomas resoluções criminosas caracterizadoras do plano gizado.