I- O artigo 24 do Decreto-Lei n. 51/86, tal como anteriormente o artigo 16 n. 6 da Lei n. 80/77, na redacção dada a este preceito pelo Decreto-Lei n. 343/80, ao atribuir competência ao Ministro das Finanças para fixar as indemnizações devidas por actos de expropriação ou nacionalização, homologando, ou não, os actos praticados pelas comissões arbitrais, viola o disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição.
II- Sendo de recusar a aplicação daquele preceito, suporte legal do acto de homologação, ou não homologação, do Ministro das Finanças, este enferma do vício de usurpação de poder, por invadir a esfera de atribuições dos tribunais.