I- É arrendamento rural a locação de prédio rústico para fins agrícolas, pecuários ou florestais, nas condições de uma regular utilização; considera-se realizado para comércio ou indústria o arrendamento de prédio urbano ou rústico para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial.
II- Realizado o arrendamento para o arrendatário explorar a indústria agropecuária e o comércio resultante desta actividade "ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria", o arrendamento não pode considerar-se rural.
III- Assim, a acção a exigir indemnização pelo abandono do prédio antes do termo do prazo do arrendamento segue a forma do processo comum.
IV- A transmissão da posição do locatário, em caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial, importa uma modificação subjectiva da relação de locatária pela substituição da posição de locatário trespassante para o trespassário.
V- O fiador do trespassante não subsiste relativamente ao trespassário a não ser que a fiança tenha sido prestada em termos de também vir a abranger este.
VI- Não sendo prestada nestes termos, o fiador do trespassante locatário é parte ilegítima relativamente ao pedido de indemnização formulado contra locatário-trespassário por factos por este praticados.