Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
No Tribunal de Judicial da Comarca de Arcos de Valdevez responderam, em processo comum e perante o tribunal selectivo, os arguidos A, B e C.
Todos devidamente identificados nos autos, avisados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo auto 131º e 132º, nº1 e 2, als. b), c), d), g) e I) do Cód. Penal.
A assistente D deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 30.266.000$00.
Realizada a audiência de julgamento, vieram os arguidos A e B a ser condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade simples, p. e p. pelo artº 143º, e nº1 do C.P., respectivamente nos prazos de 1 ano e 5 meses de prisão e 1 ano de prisão ; e o arguido C, como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artº 132º, nos. 1 e 2 al. c), do C.P. na pena de 16 anos de prisão.
Quanto ao pedido da indemnização foram os demandados condenados a pagar à demandante a quantia de 16.266.000$00, sem juros de mora, sendo o demandado A solidariamente responsável até á quantia de 3000.000$00 e o demandado B solidariamente responsável até á quantia de 200.000$00 .
Desta decisão interpuseram recurso a assistente D e o arguido C para o S.T.J
Por acórdão de 18.11.02, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso do arguido e julgou parcialmente procedente o da assistente, condenando o arguido C a pagar á demandante a quantia de 96.098.40 Euro, sendo o arguido A e B solidários naquela condenação, com o C até ao montante de 12.469.90 Euro.
Irresignado uma vez mais, o arguido C recorre de novo, para este Supremo Tribunal. Da motivação apresentada, extraí as seguintes conclusões:
"1. O Tribunal a que condenou e o Tribunal da Relação confirmou a condenação do arguido pela prática do crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º al. c) do C. Penal .
2. Vem o presente recurso dessa decisão, porquanto dos factos dando como provados, que se aceitam, não decorre, em qualquer momento, a intenção ou sequer eventual informação do arguido de poder vir a ocorrer, como consequência possível das suas agressões, a morte da vítima, ou seja, deveria ter o douto Tribunal da Relação dando movimento ao recurso apresentado pelo recorrente, por forma a que a sua conduta fosse integrada na prática de um crime de ofensa á integridade física grave e qualificada, agravada pelo resultado, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 144º, al. d), 145, nº1 al. b) e 146 tidos do Cód. Penal.
3. Em audiência de discussão e julgamento provou-se que o arguido pretendeu agredir as vítimas, pretendeu "dar-lhe uma sova"... Isto é, pretendeu feri-lo no seu corpo; ou, em terminologia jurídica, pretendeu ofender a integridade física da vítima.
4. A única intenção do arguido foi, sempre, a de infringir uma punição na vítima, que entendia merecida por um facto de que havia tomado recente conhecimento: "O "E" mantinha relações sexuais com a sua filha F, uma criança de 13 anos .
5. O resultado da "sova" que o arguido deu á vítima excedeu a sua intenção - a vítima morreu (crime preterintencional).
6. Porque absoluta a ausência de dolo de morte, não cometeu o arguido C o crime de homicídio por que foi condenado.
7. O delito que o arguido, ora recorrente, desejou e executou apenas pode ser judicialmente enquadrado no tipo legal as ofensas à integridade física grave». O resultado morete deveu-se às lesões traumáticas crânio-encefálicas (...), ou seja, O E morreu em virtude de uma hemorragia craniana interna, não constatável por ninguém.
8. Não se provou que: "O arguido C tivesse actuado sem a intenção de produzir a morte de E (dolo directo)", nem que "o mesmo arguido tivesse representado a morte do E como uma consequência possível da sua conduta e se tivesse conformado com tal resultado (dolo eventual)".
9. Esta premissa é determinante para o enquadramento jurídico dos factos praticados pelo arguido, afastando terminantemente o dolo de homicídio da conduta deste, razão pela qual jamais poderia a prática dos factos pelos quais foi condenado ser integrado no crime p. e p. no art. 132 do C. Penal.
10. Antes importando inequívoca imputação da morte de E a título do resultado, concretização de negligente, concretização do perigo abstracto indissociável ou inerente à prática de uma qualquer ofensa à integridade física.
11. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao não integrar a conduta do ora recorrente na prática do crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, agravada pelo resultado (negligente) morte, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 144º, 145º e 146º, todos do Cód. Penal, que resultam assim frontalmente violadas.
12. Pois o arguido não previu, não desejou, nem tão pouco configurou a hipótese de matar a vítima.
13. Pelo que, impunha-se ao Tribunal a quo, de acordo com todos os factos constantes dos autos, bem como pela leitura conjugada dos artigos 144º, 145º e 146º do C. Penal ter qualificado diferentemente do que fez, de facto, a conduta do arguido, razão pela qual ora se recorre.
14. A prova produzida quando analisada numa perspectiva iminentemente jurídica exige que o arguido será absolvido da prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelas normas dos arts. 131º e 132º, al. c) do C. Penal .
15. Sem prescindir de todo o exposto o Tribunal a quo calculou exageradamente a dosimetria penal a aplicar ao arguido, negligenciando as condições pessoais e sociais da ora recorrente.
16. A interpretação correcta obrigava à ponderação pelo Tribunal do circunstancialismo exposto, de modo à aplicação da forma mínima aplicável ao ilícito em questão, violando desta forma o preceituado nos arts. 70 e 71 do C.Penal."
Termina pedindo que o recorrente "a) seja absolvido da prática de crime qualificado, p. e p. nos arts. 131º e 32º do C. Penal, pelo qual foi condenado; e
b) se a conduta do recorrente subsumida no tipo de crime de ofensas à integridade física graves, qualificadas, agravadas pelo resultado p. e p. nos artgs. 144º al. d), 145º, nº1 al. b) e 146º todos do C. Penal. E caso se não entenda "ser a dosimetria penal a aplicar ao arguido diminuída ao mínimo legal".
Responderam o Ministério Público e a assistente julgando pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal o Exmoº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada sem provada e não provada:
1. O arguido C dedica-se à exploração de vários estabelecimentos onde se pratica a prostituição, entre eles um denominado "... Bar", também conhecido por "...", sito no lugar de Pedregais, freguesia de Rio de Moinhos, Arcos de Valdevez, lugar esse onde não existe qualquer outra construção habitada nas redondezas;
2. As mulheres que trabalhavam nesses bares, em número de cerca de duas dezenas, faziam-no voluntariamente, nalguns casos, mas noutros casos eram compelida a permanecer ali pela força;
3. Por isso, o arguido C necessitava de ter colaboradores, os quais, para além de desempenharem funções específicas (barman, cozinheiro, segurança, disco-jóquei, etc.), ajudavam a vigiar as mulheres que para ele trabalhavam e a prevenir eventuais tentativas de fuga;
4. Entre essas pessoas contava-se o seu filho, o arguido A, que o pai colocou, com menos de dezasseis anos, a ajudar na «gerência» dos estabelecimentos, permitindo que o mesmo mantivesse relações sexuais com as mulheres que ali trabalhavam;
5. Entre os colaboradores do arguido C contava-se, também, o arguido B, conhecido pela alcunha de "Caça Aviões", ou simplesmente "o Caça", cujas funções eram sobretudo as de «segurança»;
6. Para o arguido C trabalhou também, durante alguns meses, o E, nascido a 3 de Outubro de 1981;
7. Durante o período em que trabalhou para o C, o E manteve um namoro com a filha deste, a F, nascida a 21 de Setembro de 1985, namoro esse que decorreu às escondidas do C; -
8. Em meados de Agosto de 1999, o C, por motivos não apurados, despediu-o o E;
9. Este passou, então, a viver em casa de G, que, à data dos factos, era sócio do arguido C num dos seus bares, o "...", sito em Serzedelo, Guimarães - o bar onde o E normalmente trabalhava;
10. Para além de o levar para sua casa, por ter tido pena dele, o G arranjou-lhe trabalho numa estação de serviço da "...", sita no lugar da Portela, freguesia de Antas, em Vila Nova de Famalicão;
11. Apesar do despedimento, o E e a F continuaram a contactar-se, pelo menos telefonicamente;
12. De alguma forma, o arguido C tomou conhecimento da continuação do namoro e convenceu-se que este tinha envolvido a prática de relações sexuais entre ambos;
13. Por isso, conjuntamente com os arguidos A e B, decidiram sovar o E;
14. Para tanto, no dia 29 de Agosto de 1999, reuniu-se com os outros dois arguidos e dirigiram-se, numa carrinha de marca Citroen, modelo Xantia, de matrícula ...-MG, pertencente à mãe do arguido C, mas habitualmente por este conduzida, ao supra referido posto da "...", onde chegaram por volta das 13H00;
15. Ao verificarem que o E já ali não se encontrava, prosseguiram em direcção à casa do G, sita no lugar da Igreja, na referida freguesia de Antas, pois o C sabia que o E residia ali;
16. Estacionaram a viatura a cerca de quinhentos metros da casa e o A foi procurar o E; -
17. Encontrou-o no exterior da casa onde mantiveram uma conversa tendo o A convencido o E a ir com ele, a pretexto de qualquer coisa que não foi possível esclarecer;
18. O E e o A entraram na viatura onde já estavam o C e o B e todos juntos seguiram viagem em direcção ao "... Bar", onde chegaram pelas 14H00;
19. No percurso, e de forma que não foi possível apurar, os arguidos agrediram o E;
20. Quando entraram no "... Bar", o E apresentava já diversos hematomas na cara, deitava sangue pelo nariz e era empurrado pelo arguido C;
21. Ao passar na cozinha, o arguido C agarrou o chicote e o bastão de madeira descritos e examinados a fls. 140 e levou-os consigo;
22. Os arguidos empurraram o E para um dos quartos do primeiro andar e o C ordenou que as mulheres descessem para o rés-do-chão e aí ficassem, bem como todos os seus demais «funcionários»;
23. Dentro do referido quarto, os arguidos agrediram o E de forma indiscriminada, atingindo-o com murros e bastonadas em todas as partes do corpo;
24. O arguido C utilizou o chicote e o A o bastão de madeira, ambos atrás identificados;
25. Simultaneamente, insultavam-no e incitavam-no a confessar o namoro com a F;
26. Cerca de 10 minutos depois de iniciarem as agressões, o B e o A cessaram a sua actividade;
27. O B sugeriu ao C que também parasse;
28. Porém, o C ordenou-lhes que descessem, uma vez que ele queria continuar;
29. E assim, o C continuou a agredir o E com a maior violência possível, de tal forma que o chicote por si utilizado ficou "desenhado" no corpo da vítima;
30. Quando se partiu a presilha do chicote o arguido C passou a empunhá-lo pela ponta e a desferir pancadas muito violentas com o punho, de forma a causar ainda mais dor e lesões mais profundas;
31. O arguido C só parou quando não teve forças para mais, cerca de 1 hora depois de o A e o B terem descido;
32. Então, o arguido C despiu o E, empurrou-o até à casa de banho pelo chão (de rastos), meteu-o na banheira e abriu o chuveiro para lhe retirar o sangue do corpo;
33. Depois, empurrou-o de novo para o quarto;
34. De seguida, o C telefonou à sua mulher, a H, pedindo-lhe que se deslocasse com a F ao "... Bar"; 35. A H compareceu passado cerca de meia hora e o C levou a F para o quarto onde se encontrava o E, para que esta visse o estado em que ele estava, ao mesmo tempo que a insultava, dizendo, nomeadamente, que ela era "(mais puta do que as que estão lá em baixo";
36. A H telefonou para os pais do C, os quais compareceram no local passado pouco tempo;
37. Por fim, o arguido C foi tomar banho, mudou de roupa e retomou as suas tarefas normais;
38. Quando deixou o E este nem sequer gemia;
39. Ordenou que ninguém entrasse no quarto;
40. Jantou no "... Bar", pelas 19H00, numa altura em que a casa já funcionava «normalmente»;
41. Apôs o jantar, o C escolheu as mulheres que pretendia levar para os bares "..." e "...", e saiu com elas mesmas, na companhia do B, tendo deixado no "... Bar" o A a gerir o «serviço»;
42. Pelas 04H30, o "... Bar" encerrou e o A distribuiu as mulheres e «funcionários» pelos quartos;
43. Pelas 06H00 o C regressou, acompanhado de uma das mulheres da sua confiança, a I, e juntamente com o A colocaram o corpo do E, já morto, na mala da viatura Citroen supra referida, bem os dois instrumentos usados na agressão e as roupas deles próprios e da vítima;
44. Dirigiram-se ao prédio onde moravam, em Fafe, e espalharam sangue do cadáver pela garagem;
45. De seguida, o C dirigiu-se ao Hospital de Fafe, onde entregou o cadáver, já rígido e, logo depois, foi à GNR, onde referiu que o seu filho A matara o E na supra referida garagem;
46. O A confessou o facto e assumiu as responsabilidades exclusivas do que se passara;
47. Segundo o relatório da autópsia a vítima sofreu as seguintes lesões:
A nível externo, na cabeça: solução de continuidade do couro cabeludo na região parietal esquerda, com cerca de 1 cm de comprimento e bordos irregulares; uma outra solução na região parietal esquerda, localizada posteriormente relativamente à anterior, com cerca de 6 cm de comprimento e com bordos irregulares e direcção paralela ao plano sagital; solução de continuidade na região interparietal, junto ao vortex; solução de continuidade na metade esquerda do lábio inferior; mancha equimótica com zona escoriada na região supra-mentoniana, na linha média; escorrências de sangue em ambos os orifícios externos das fossas nasais; escoriação linear, de direcção oblíqua, com início junto ao orifício externo da fossa nasal direita, medindo cerca de 5 cm de comprimento; edema da região orbitrária esquerda; escoriação na região malar esquerda e uma outra, de maior comprimento, na região zigomática esquerda, ambas com direcção vertical; escoriação na metade esquerda da região frontal, por cima do sobrolho, de pequenas dimensões; várias manchas equimóticas, na metade direita da região frontal a maior das quais abrangendo a porção mais interna do sobrolho direito;
A nível externo, no tórax: solução de continuidade linear e de direcção levemente oblíqua, de cima para baixo e de fora para dentro, localizada à região peitoral direita, com cerca de 5 cm de comprimento; várias escoriações dispersas pela face anterior do tórax, de dimensões várias, com direcção vertical, situadas junto à base do tórax, na transição toraco-abdominal a nível da linha média, da linha axial anterior direita e da linha mamilar esquerda, e com direcção oblíqua, aquelas localizadas à região peitoral esquerda e peitoral direita; várias escoriações e equimoses na face posterior do dorso;
A nível externo, no abdómen: mancha equimóticajunto à asa do ossoilíaco esquerdo, com cerca de 0,5 cm de diâmetro e aspecto circular; escoriação na região inguinal direita, com cerca de 1 cm de comprimento; solução de continuidade no escroto, junto à face ventral da raiz do pénis, com cerca de 3 cm de comprimento, e duas escoriações no escroto, distando cerca de 3 cm da raiz do pénis; equimose na região púbica, ligeiramente desviada para a direita da linha média;
A nível externo, nos membros superiores: manchas equimóticas no membro superior esquerdo ao longo da face lateral do ombro, lateral e posterior do braço e do antebraço, bem como da face dorsal da mão; escoriações várias na região lateral do terço proximal do braço e região posterior do ombro; no membro superior direito, manchas equimóticas na região deltoideia, estendendo-se à face lateral do braço e posterior e lateral do antebraço, bem como escoriações na região superior e externa do ombro;
A nível externo, nos membros inferiores: várias manchas equimôticas dispersas pela região nadegueira direita, faces anterior, lateral e posterior da coxa direita, região anterior do joelho e face antero-interna da perna; várias escoriações com formato grosseiramente circular e de pequenas dimensões, dispersas pela face anterior e lateral da coxa direita, com diferentes profundidades; escoriações rectilíneas, com diferentes direcções, comprimento e profundidade, localizadas à face anterior e externa da perna; várias escoriações na região nadegueira direita, sendo as de maiores dimensões rectilíneas e paralelas duas a duas, dispostas obliquamente em relação ao maior eixo do corpo, de cima para baixo e de fora para dentro; no membro inferior esquerdo, mancha equimótica no dorso do pé, com escoriação ao nível do 1 o metatarsiano; manchas equimóticas na face anterior da perna; extensa mancha equimótica abrangendo a face lateral da coxa, joelho e terço proximal e posterior da perna, bem como uma outra na face anterior da coxa e uma outra, ainda, na sua face interna, junto ao joelho; escoriações várias, rectilíneas, de diferentes dimensões, direcção e profundidade, dispersas pela face interna e anterior da coxa, bem como na região lateral da bacia; escoriações com formato grosseiramente circular na região anterior do joelho e perna;
A nível interno, na cabeça: face interna da metade esquerda do couro cabeludo com extensa infiltração hemorrágica; infiltração sanguínea dos bordos das feridas localizadas ao couro cabeludo e já descritas no hábito externo; hemorragia sub-dural, em toalha, envolvendo a metade posterior de ambos os hemisférios cerebrais (lobos parietais e occipital e temporal esquerdo);
A nível interno, no tórax: aderência pleuro-costal, à esquerda; congestão das bases pulmonares; infiltração sanguínea dos músculos da parede torácica, na linha média, a nível das primeiras costelas; infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo da região inter-escapular;
A nível interno, no abdómen: presença de sangue na bolsa escrotal esquerda;
A nível interno, nos membros inferiores: infiltração sanguínea da gordura do tecido celular subcutâneo a nível das duas maiores lesões de escoriação, uma na coxa esquerda e outra na direita;
48. Segundo o mesmo relatório, a morte do E deveu-se às lesões traumáticas crânio-encefálicas atrás descritas, sendo certo que estas bem como as demais lesões traumáticas deveram-se a violento traumatismo de contundente que pode ter sido causado por instrumento contundente ou actuando como tal desde que manejado com violência;
49. Pelo menos desde que entrou no "... Bar", o E não esboçou qualquer reacção, encontrando-se absolutamente indefeso perante os agressores, aos quais só pedia clemência;
50. Inicialmente, os três arguidos quiseram sovar o E, o que efectivamente aconteceu;
51. As pancadas desferidas pelo arguido C, sobretudo durante o período de cerca de uma hora em que ficou só com a vítima no quarto, foram efectuadas com a maior violência possível;
52. Atingiu, indiscriminadamente, todas as zonas do corpo do E;
53. O testículo esquerdo apresentava sinais evidentes de ter sido violentamente atingido, dado que estava rebentado;
54. O arguido C sabia que das agressões por si perpetradas e lesões delas decorrentes viria a resultar inevitavelmente a morte do E (tanto mais que não o socorreu), não se abstendo de as executar e, nessa medida, aceitou tal resultado;
55. Cerca das 20H00 o E ainda respirava;
56. Os arguidos sabiam que as suas condutas são proibidas por lei;
57. A vítima faleceu no estado de solteiro, sem deixar filhos, sucedendo-lhe tão só a sua mãe, ofendida nos autos, dado que o seu pai já havia falecido em 12/01/92;
58. Antes de começar a trabalhar como porteiro no bar "...", o E trabalhou na construção civil, por conta do senhor J;
59. Começou a trabalhar no referido bar contra a vontade da sua mãe e do seu padrasto, que constantemente o chamavam a atenção, proibindo-o de entrar em casa depois da 1.00 hora da manhã;
60. Se até essa altura o E foi sempre um jovem obediente, educado, afável e respeitador, desde então começou a contestar a autoridade materna e a do seu padrasto, com quem convivia desde os 6 anos de idade, chegando ao ponto de, em Maio de 1999, abandonar o lar familiar para poder fazer da sua vida o que queria;
61. Enquanto conviveu com a sua família e trabalhava na construção civil, o E contribuía para os encargos da vida doméstica com uma prestação mensal de Esc. 60.000$00 (sessenta mil escudos), auxiliando a pagar uma mobília de quarto comprada para o seu quarto e vários electrodomésticos - um frigorífico, um fogão, uma máquina de lavar, uma televisão a cores e um vídeo, que ainda hoje está a ser paga às prestações;
62. Desde fins de Maio de 1999, quando o E abandonou o lar familiar não mais contribuiu para os encargos da vida doméstica, deixando a sua família numa situação económica difícil;
63. A ofendida trabalhava e trabalha ainda hoje numa confecção designada "...", onde auferia o salário ilíquido mensal de Esc. 52.700$00, auferindo actualmente o salário ilíquido de Esc. 66.000$00;
64. O padrasto da vítima trabalhava na altura, bem como actualmente, para a Câmara Municipal de Santo Tirso, com a profissão de cantoneiro, auferindo o salário de Esc. 85.800$00, auferindo hoje o mesmo salário.
65. Ficou o agregado composto por três pessoas - a ofendida, o seu marido e um filho menor de 11 anos -, com os encargos do pagamento das prestações dos bens móveis por si comprados, bem como com os encargos normais da vida familiar;
66. No funeral do seu filho, a ofendida despendeu a quantia de Esc. 266.500$00 (duzentos e sessenta e seis mil e quinhentos escudos);
67. Para cumprir as referidas prestações a que se tinha obrigado, quer na compra dos bens móveis atrás referidos quer no pagamento do funeral do seu filho, a ofendida viu-se obrigada a pedir a compreensão e o auxílio na mercearia e no talho onde compra os bens de consumo indispensáveis ao sustento da sua família, autorizando os donos desses estabelecimentos que a mesma ficasse a dever;
68. A assistente sofreu um grande desgosto e uma enorme mágoa em consequência da morte do seu filho;
69. Desde essa data fatídica que se sente angustiada e triste, perdeu a alegria de viver, o apetite para comer e mal consegue dormir;
70. Depois de gozar as faltas a que teve direito, justificadas pelo falecimento do seu filho, a ofendida continuou num estado de sofrimento tal que entrou em depressão, ficando incapacitada para o trabalho de 06/09/99 a 24/10/99;
71. Sofre, ainda hoje, de síndroma depressivo acompanhado de insónia, razão pela qual tem necessidade de tomar medicamentos;
72. A vítima agonizou não só durante o tempo em que foi agredida, mas também até à hora em que se verificou a sua morte, sem ser socorrida;
73. A assistente é pessoa de fracos recursos;
74. O A à data da prática dos factos tinha 16 anos de idade; o seu certificado de registo criminal não contem qualquer menção;
75. É um jovem obediente, sobretudo ao pai;
76. Também o certificado de registo criminal do arguido B não contêm qualquer menção;
77. Este arguido tem uma filha menor, agora com 4 anos de idade, que depende unicamente do arguido e a quem este é muito dedicado;
78. É pessoa estimada no meio em que vive;
79. O arguido C tem a seu cargo a mulher e a filha menor;
80. Cumpriu a pena de 9 anos de prisão perla prática de um crime de tráfico de estupefacientes -liberdade definitiva em 97.02.17.
Não se provou qualquer outro facto que esteja em contradição ou que se mostre prejudicado pelos factos provados, designadamente:
1. que o arguido C tenha despedido o E quer porque tenha suspeitado da existência do namoro com a F, quer porque o E lhe tenha desobedecido em qualquer ordem relativa ao serviço que desempenhava;
2. que o E e a F tenham gizado um plano de fuga;
3. que os arguidos A e B tenham resolvido tirar a vida ao E;
4. que, inicialmente, o arguido C tenha resolvido tirar a vida ao E;
5. que, em resultado das agressões desferidas na viagem, o E necessitasse de ser "amparado" pelos arguidos pois já não conseguia caminhar direito;
6. que os arguido tivessem batido a cabeça do E contra a parede;
7. que o C tenha ordenado ao A que fosse ao rés-do-chão buscar o chicote e o bastão de madeira referidos, bem como o bastão de madeira mais grosso - e que o A o tenha feito; 8. que o arguido B se tenha munido do bastão de madeira referido a fls. 185 para bater no E;
9. que os arguidos se revezassem, de forma que estivesse sempre um deles a bater enquanto os outros dois recuperavam as forças;
10. que os arguidos A e B tenham colaborado na actuação do arguido C quando este despiu e empurrou o E para a casa de banho;
11. que o arguido C (e por maioria de razão os arguidos A e B) tenha ligado o chuveiro com a finalidade de causar ao E dores maiores, pelo contacto das feridas com a água quente;
12. que o arguido C, depois do banho, tenha continuado a bater-lhe pela forma como o tinham feito antes;
13. que a H, quando recebe o telefonema do arguido C já se encontrava próximo ou a caminho;
14. que os pais do C tenham comparecido cerca de dez minutos depois do telefonema e que estes tenham convencido o C a deixar a F sair daquele quarto;
15. que o C tenha dito que não valia a pena levar comida ao E;
16. que a saída de casa do E tenha causado sofrimento à sua mãe e padrasto e que, preocupados com as más influências daquele meio nocturno, estes foram à sua procura e tentaram por várias vezes convencer o filho a abandonar aquela profissão, sem o conseguirem;
17. que as más influências e o crime praticado pelos arguidos vieram agravar a situação económica do agregado familiar da assistente, que era já modesta;
18. que a situação económica dos agressores, particularmente dos arguidos C e A é boa - à custa do proxenetismo que controlam em diversas casas;
19. que no dia dos factos, 29 de Agosto de 10,99, o arguido C, seguisse com o seu filho na viatura automóvel referida, em direcção para o hipódromo de Ponte de Lima, onde o pai do C tem cavalos de corrida a galope;
20. que o A tivesse pedido ao pai para cortar para v. N. de Famalicão, pois queria encontrar-se com o E por causa de um telemóvel.
21. que o arguido C se manteve dentro do carro à conversa com L e M, enquanto o A procurou localizar o E;
22. que o A e o E se tenham aproximado do veículo bem dispostos e a rirem;
23. que os três, C, A e E, se tivessem dirigido para o hipódromo de Ponte de Lima;
24. que nesse hipódromo se encontrasse o arguido B;
25. que no percurso do hipódromo para Rio de Moinhos, o arguido A e o E se tenham desentendido e se tenham agredido mutuamente;
26. que o arguido C se apercebeu desse desentendimento ao chegarem a Prozelo;
27. que, cerca de 1 Km mais à frente, o A e a vítima, estavam a bater-se na parte de trás do supra referido veículo automóvel;
28. que, perante isso, os arguido C e B questionaram a razão de tão forte desentendimento;
29. que, em Rio de Moinhos, o A explicou ao pai que a irmã F lhe havia confidenciado que o E tinha abusado sexualmente dela e a estava a ameaçar para que fugisse com ele;
30. que, perante esta revelação, o arguido C perdeu o controlo, ficando transtornado;
31. que o C tenha empurrado o E pelas escadas e o tenha agredido no quarto movido pela dor do que havia acontecido à sua filha;
32. que o C em nenhum momento representou mentalmente a hipótese do E morrer;
33. que a sua intenção era unicamente repreendê-lo pelo mal que ele tinha feito à sua filha;
34. que a filha do arguido C é hoje uma adolescente traumatizada e com tendência para o isolamento, característica comum a todas as crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais; 35. que a F se culpa pelo facto de ter contado ao irmão o que lhe havia acontecido;
36. que o C tentou sempre proteger a sua filha;
37. que o C protege a sua família feminina (mãe, mulher e filha) incutindo-lhes altos valores morais e colocando-as acima de todas e quaisquer mulheres; 38. que o C não consiga lidar com factos desonrosos para a sua filha e família;
39. que o C, ao agredir o E, tinha no seu íntimo a defesa da honra da sua filha;
40. que o arguido C não tivesse consentido a hipótese de tirar a vida ao E;
41. que a sua única intenção era castigá-lo;
42. que o C tivesse actuado em estado de perturbação e de desespero de tal forma que não tomou consciência da gravidade das agressões produzidas;
43. que o arguido C ficou inconsolável quando soube que o E havia perdido a vida;
44. que nunca foi essa a sua intenção e que nunca configurou a hipótese da tal acontecer;
45. que os arguidos A e B não tenham agredido o E;
46. que o B tivesse impedido o A de continuar a bater na vítima, retirando-o do quarto;
47. que o arguido C não aceitou a recomendação do B para que parasse de bater no E por estar de tal forma transtornado que não conseguia parar de bater;
48. que o B só entrou no quarto para daí retirar o A;
49. que o A não esteve no quarto onde decorreram as agressões;
50. que o C, em nenhum momento supôs que o mataria a vítima.
51 que nenhuma força do mundo controlaria o C no estado em que se encontrava;
52. que o arguido C actuou movido pelo desespero, por uma compreensível emoção de desonra inqualificável e que a sua actuação que era unicamente com o intuito de castigar o E;
53. que o C, quando abandonou o quarto onde ficou o E, não se apercebeu que este estava sem vida ou que perderia a vida poucas horas apôs as agressões;
54. que o A sempre estudou, tendo bom aproveitamento;
55. que este arguido viveu a maior parte da sua vida em casa dos avôs paternos, pessoas de elevados princípios morais e religiosos;
56. que sempre pautou a sua vida pelos valores médios da sociedade em que estava inserido;
57. que ao assumir a culpa por um crime que não cometeu o tenha feito por um sentimento de culpa, por um sentimento de impotência na resolução de um problema que considerava seu;
58. que este arguido tenha forte apoio familiar da avô, da mãe e da irmã, que acompanham com dor todo este processo;
59. que o B sempre pautou a sua vida pelos valores médios da sociedade onde estava inserido; 60. que tem emprego certo como porteiro, podendo retomar tal actividade a qualquer momento;
61. que o arguido C é pessoa reputada na sociedade em que está inserido (sociedade geral);
62. que é um homem considerado por muitos pela sua boa vontade e solidariedade com os outros, pois além de dar abrigo nas suas casas a várias pessoas necessitadas, apoia-as economicamente - absolutamente não provado;
63. que o arguido tenha confessado integralmente os factos e tenha contribuindo decisivamente para a descoberta da verdade material;
64. que o arguido C tivesse actuado com a intenção de produzir a morte do E (dolo directo);
65. que o mesmo arguido tivesse representado a morte do E como uma consequência possível da sua conduta e se tivesse conformado com tal resultado (dolo eventual);
66. qualquer outro facto articulado na acusação ou alegado em audiência.
Resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente - que, como sabemos, delimitam o objecto do recurso - serem duas as questões que se pretendam ver ser resolvidas por este Supremo Tribunal:
a) a qualificação jurídica dos factos, que entende dever ser a do crime de ofensa á integridade física grave e qualificada, agravada pelo resultado, p. e p. pelos autos 144ª, 145ª e 146ª do C. Penal;
b) Subsidiariamente, a da medida da pena aplicada ao crime pelo qual vem condenado, que deseja ver reduzida ao mínimo legal.
Determina o artº 14 do C. Penal:
"1. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar sem intenção de o realizar.
2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se sem aquela realização."
Em face da matéria dada como provada e como não provada - tida como assente, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios previsto no nº2 do artº 410º do C.P.P. - poder-se-à dizer que não se provou que o recorrente quis cometer um crime de homicídio, como não se provou que quis cometer título de dolo eventual - factos nº 64 e 65 da factualidade não provada.
Porém, já se provou que praticou tal crime com dolo necessário. E isto não quer dizer que haja alguma contradição com o que consta dos aludidos nos. 64 e 65 .
Pelo facto de não se ter provado que o cometeu a título de dolo directo ou de dolo eventual, não afasta - por que se trata de um problema de prova - que o tenha cometido com dolo necessário, como ficou provado.
Segundo o ensinamento de Cavaleiro de Ferreira, em Lições de Direito Penal - Parte Geral I, 1992, pág. 294- e a propósito do nº2 do artº 14, "o facto tipicamente ilícito não constitui o fim ou meta que se propõe o agente; é consequência necessária da realização pelo agente do fim que se propõe.
O "fim" pode distinguir-se em fim subjectivo do agente e fim objectivo da acção. O próprio comportamento como meio de realizar um fim subjectivo é, com as consequências necessárias que acarreta, fim do agente, pois que quem quer o fim quer os meios que utilizou para o alcançar. [...] A diferença com a intenção definida no nº 1 está no elemento volitivo especialmente, visto que a realização de facto ilícito não é no nº 2 o fim que o agente propõe à sua intenção, mas consequência necessária da sua realização".
Como diz Maia Gonçalves, em Código Penal anotado, 9ª ed. 1996, pág. 230, "o dolo necessário está previsto no nº2 e existe quando o agente sabe que, como consequência de uma conduta que resolve empreender, realizará um facto que preenche um tipo legal de crime, não se abstendo, apesar disso, de empreender tal conduta".
Na mesma linha pode ver-se ainda Germano Marques da Silva, em Direito Penal Português - parte Geral II, pág. 165.
Ficou provado - facto nº 54 - que "o arguido C sabia que das agressões por si perpetradas e lesões deles decorrentes viria a resultar inevitavelmente a morte do E (tanto mais que não o socorreu), não se abstendo de as executar e, nessa medida, aceitar tal resultado".
Como ficou exuberantemente demonstrado no texto da decisão recorrida a propósito desta questão, o arguido quis agredir a infeliz vítima e agrediu-a de uma maneira desumana, sabendo perfeitamente que a sua conduta levaria, como consequência necessária, à morte do E. E aceitou, conformou-se com esse resultado.
Como já decidiu este S.T.J. no seu acórdão em 18.04.90, no B.M.J. 396, pág. 234, "existe dolo, na forma de dolo necessário, quando o agente, num crime de homicídio, prevê e representa que da sua actuação resultará necessariamente a morte da vítima, não se abstendo, apesar disso, de a empreender."
Logo, a qualificação jurídica levada a cabo pela instância não poderia deixar de ser outra que não aquela a que chegou.
É que a factualidade apurada não se pode enquadrar no artº. 145, nº1 al. b) do C. Penal.
A propósito deste artigo, escreve Paula Ribeiro de Faria, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 240 §1:" Estamos perante um delito qualificado pelo resultado que se caracteriza por uma especial combinação de dolo e negligência (crime preterintencional). O delito fundamental doloso (aqui a lesão da integridade física) é por si só susceptível de punição, no entanto a pena é substancialmente elevada com base numa especial censurabilidade do agente, uma vez que o perigo específico que envolve esse comportamento se concretiza num resultado agravante negligente (morte ou lesão da integridade física graves)".
Ora o comportamento do arguido C, na mínima parte que seja, nada tem de negligente quanto à morte do E. Ele que agrediu, sabe, no entanto, que a morte virá como consequência necessária da sua conduta, mas não desiste.
Onde está aqui a negligência ?
É óbvio que o recorrente não sabia, em concreto, que espécie de lesões estaria a praticar, e que vêm descriminadas no relatório de autópsia; o que ele sabia, e isso basta, é que toda a agressão traria como consequência necessária a morte do ofendido.
Por tudo isto, dir-se-á que improcedem todas as razões invocadas pelo recorrente para contrariar o decidido.
E que dizer quanto à pena aplicada?
Também aqui julgamos que o recurso deve improceder .
Os limites da pena oscilam entre os 12 e os 25 anos de prisão - artº 132º, nº 1, do C.P
De acordo com o disposto no artº 40º, nº1 do C. Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu nº2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Por sua vez, estabelece o nº1 do artº 71º do mesmo código que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E nos termos do seu nº 2, atender-se-á àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerando depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias.
Não existe qualquer circunstância que atenue a responsabilidade do recorrente.
O comportamento manifestado pelo arguido durante toda a agressão por si cometida, a falta de sentimentos demonstrados após a prática do mesmo, só nos leva a concluir que a pena aplicada - 16 anos de prisão - é de manter.
Nada justifica, com efeito, uma redução da pena.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 10 UC's.
Lisboa, 7 de Maio de 2003
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Leal Henriques
Borges de Pinho