I- São organicamente inconstitucionais os diplomas elaborados ao abrigo de uma autorização legislativa publicada já depois de extinta, por dissolução, a Assembleia legislativa que a tenha concedido.
II- Não é válida a concessão de autorizações legislativas a um Governo de gestão.
III- A fixação da competência de um Tribunal impede o desaforamento da causa com base na simples circunstância de a lei, posteriormente, mas antes do julgamento, ter criado um novo órgão jurisdicional com competência exclusiva para ao tipo de infracção em causa.
IV- É inaplicável a doutrina do Assento de 19 de Novembro de 1975, de que é de aplicação imediata a lei nova que fixe novos prazos de prescrição às situações em que a lei nova, além de proceder a alteração de prazos prescricionais, altere também o próprio instituto da prescrição na sua substância.