I- Reveste a natureza de acto interno o despacho ministerial que se limita, nos seus efeitos juridicos, a definir a orientação dos serviços relativamente a concessão do regime de aperfeiçoamento activo de importação.
II- Tal despacho determina que o regime de aperfeiçoamento activo não podera ser concedido quando for possivel identificar as mercadorias de importação nos produtos compensadores e tais autorizações so serão concedidas a pessoas que ofereçam todas as garantias que a autoridade julgar necessarias.
III- O despacho ministerial recorrido como acto interno que e quer na sua definição juridica quer nos termos e enquadramento da sua prolação, não teve o proposito de modificar a situação concreta da administração, dai a sua irrecorribilidade directa que impõe a rejeição do recurso interposto.
IV- A natureza do acto interno não se altera em acto externo por efeito da sua notificação a administrada, pois tal notificação apenas revela a intenção de dar conhecimento do seu conteudo a recorrente.