I- O acto final do procedimento administrativo que não satisfaz pretensão formulada pelo interessado, mesmo que tenha natureza declarativa, não pode deixar de considerar-se lesivo, para efeitos de admissibilidade de impugnação contenciosa.
II- Um acto que declara a caducidade de um direito ou de uma situação jurídica, embora tenha natureza de acto declarativo, vem criar uma situação de maior «certeza» sobre a existência dos pressupostos da caducidade, que é corolário da força da autoridade pública de quem o praticou que, só por si, pode ser considerada potencialmente lesiva para o particular interessado.
III- Os prazos fixados no art. 11º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, têm a natureza de prazos de caducidade.
IV- Os actos cujos efeitos tenham caducado podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva, relativamente a efeitos ainda subsistentes, e, por isso, não é contraditória a possibilidade de revogação prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 14º do Decreto-Lei n.º 423/83, com aquela natureza dos prazos referidos.
V- No contexto do Decreto-Lei n.º 423/83, o decurso do prazo fixado no despacho de atribuição de utilidade turística a título prévio, não implica uma impossibilidade definitiva de os interessados beneficiarem de tal estatuto, pois prevê-se a possibilidade de confirmação, que pode ser pedida mesmo para além do termo do prazo de validade daquela atribuição, como se depreende da conjugação do disposto nos arts. 11º, n.º 2, e 12º.
VI- Sendo um pedido de confirmação da atribuição da utilidade turística atribuída a título prévio formulado tempestivamente, antes do decurso do prazo de caducidade, é ilegal, por violação do preceituado nos arts. 12º do Decreto-Lei n.º 423/83 e 9º do C.P.A., o acto em que se decidiu não apreciar tal pedido, com o fundamento incorrecto de a caducidade a tal obstar.