I- Os honorarios clinicos dos medicos do quadro dos Serviços de Saude e Assistencia do ex-Estado de Angola, constituem verdadeiras remunerações acessorias e, por isso, relevam para o calculo da respectiva pensão de aposentação.
II- Sendo de 1975 o facto determinante da aposentação, e ilegal a redução imposta ao abrigo do Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, pois so um diploma com força de lei (e não um diploma regulamentar) podia alterar retroactivamente diplomas ao abrigo dos quais se fixou o regime da pensão;
III- O Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro atribuindo eficacia retroactiva aquele diploma, não podia consolidar actos ilegais praticados sob invocação de tal retroactividade, nem prejudicar o recurso contencioso entretanto interposto dado a sua inconstitucionalidade na sua incidencia ao caso concreto.