Descritores: Quadro do funcionalismo do ultramar, Serviços de saude do ultramar, Pensão de aposentação, Calculo da pensão, Remuneração acessoria, Facto determinante, Redução da pensão, Hierarquia das normas, Aplicação retroactiva, Inconstitucionalidade material, Direito ao recurso contencioso, Sanação do acto administrativo
Recorrente: Ribeiro , Sotero
Recorridos: Se da Integração Administrativa
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Nr Convencional: JSTA00007649
Nr Documento: SA119810129010708
Data de Entrada: 23/05/1977
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO / TEORIA REGULAMENTOS.; DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR PROC CIVI.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/158e61c21b3e695b802568fc00386921
Sumário
I - Os honorarios clinicos dos medicos do quadro dos Serviços de Saude e Assistencia do ex-Estado de Angola, constituem verdadeiras remunerações acessorias e, por isso, relevam para o calculo da respectiva pensão de aposentação. II - Sendo de 1975 o facto determinante da aposentação, e ilegal a redução imposta ao abrigo do Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, pois so um diploma com força de lei (e não um diploma regulamentar) podia alterar retroactivamente diplomas ao abrigo dos quais se fixou o regime da pensão; III - O Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro atribuindo eficacia retroactiva aquele diploma, não podia consolidar actos ilegais praticados sob invocação de tal retroactividade, nem prejudicar o recurso contencioso entretanto interposto dado a sua inconstitucionalidade na sua incidencia ao caso concreto.