I- A ré legítima para a acção visando o pagamento de dívida se a autora a demanda como fiadora e principal pagadora da co-ré.
II- Não existe ineptidão da petição inicial se não ocorrem os vícios previstos no artigo 193, n 2 do Código de Processo Civil de 1967.
III- Não se mostrando provadas a data ou as datas do vencimento da dívida ou dívidas accionadas, cabe à ré prová-las para poder invocar eficazmente a prescrição.
IV- A prescrição de créditos por fornecimento de energia elétrica é de 5 anos, de modo que, provado que as primeiras dívidas se reportam a Janeiro de 1983 e que a acção foi proposta em 18/01/1988, tem de entender-se que a prescrição foi interrompida 5 dias depois, não chegando, por isso, a consumar-se.
V- A simples alteração dos prazos de pagamento da dívida não constitui novação objectiva, mas tão só modificação da obrigação de pagar, como elemento acessório que da obrigação o prazo é.
VI- A mera tolerância na não exigência do cumprimento da obrigação na data ou datas do vencimento, não constitui alteração do prazo de pagamento da mesma.
VII- É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manisfestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não abusa do seu direito o credor que, não tendo negligenciado a cobrança do seu crédito, acciona o devedor para o pagar.
VIII- Sendo parte integrante do contrato a renovação tácita da fiança a favor do devedor decorrido certo período de tempo, a fiança, porque tácita, não carece de novo acordo de vontades para se renovar. A não renovação tática da fiança é facto impeditivo que ao fiador cumpre provar.
IX- A simples alusão nas conclusões de recurso a uma disposição legal violada não impõe ao Tribunal Superior o conhecimento da questão.