I- Competindo ao Ministério Público "deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e julgamento" (artigo 53, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal) pode dizer-se que a sua função de sustentar a acusação em julgamento termina quando chega ao fim a discussão da causa, uma vez que não tem ele qualquer intervenção na fase seguinte, da deliberação e decisão (artigos 361, n. 2, 365, n. 1 e 372, n. 1 do Código de Processo Penal);
II- Até para assegurar o princípio do contraditório, compreende-se que a discussão da causa não possa realizar-se sem a presença do Ministério Público que
é, aí, essencial - artigos 330, n. 1 e 327 do Código de Processo Penal;
III- Há sempre um hiato maior ou menor entre o encerramento da discussão e a leitura da sentença, dispondo o artigo 373, n. 2 que " ... na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria ", mas tal preceito nada diz sobre quem deve estar presente à leitura da sentença, embora, quanto ao arguido, e só quanto a este, disponha o artigo 332, n. 4 do Código de Processo Penal que ele não pode afastar-se da audiência até ao seu termo;
IV- O cumprimento do eventual dever de recorrer pelo Ministério Público, ou de arguir qualquer irregularidade ou nulidade da decisão, bem pode ser exercido a partir do depósito da decisão na secretaria, nos termos dos artigos 372, n.5 e 411, n. 1 do Código de Processo Penal;
V- Em consequência das conclusões anteriores é de considerar que não é exigida por lei a comparência do Ministério Público à leitura da sentença e a sua falta a esse acto não constitui, assim, qualquer nulidade insanável do artigo 119, alínea b) do Código de Processo Penal.