I- A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
II- Quem for levado a matar outrem, ou tentar, por compreensível emoção violenta, que lhe diminua sensivelmente a culpa, pratica o crime de homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal.
III- A atenuação especial de que fala o artigo 23 do Código Penal, está regulada no artigo 74 do mesmo diploma; todavia aí não se previu a atenuação especial quando o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime é de um ano.
IV- Nestes casos afigura-se mais razoável considerar o limite mínimo como o correspondente à atenuação especial, a qual, por sua vez, é compatível com a aplicação do regime de prova ou com a possibilidade de suspensão da execução da pena.