I- A distinção entre os artigos 48 e 58 do Código Penal reside no facto de o primeiro prever a substituição de uma pena de multa, aplicada a título principal, por dias de trabalho, a requerimento do condenado, e de o segundo prever tal substituição a título principal se ao arguido dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a um ano.
II- A correspondência entre os dias de multa e os dias de trabalho em substituição daquela deve ser feita através do disposto no n.4 do artigo 58 do Código Penal: a prestação do trabalho correspondente a um dia de multa não pode exceder, por dia, o permitido segundo o regime das horas extraordinárias aplicável (2 horas), podendo o número de dias de trabalho ser inferior ao número de dias de multa para não sobrecarregar em demasia o condenado de débil situação financeira, havendo que ter em conta os limites mínimo e máximo de horas de trabalho estabelecido no n.3 do artigo 58 aplicável por força do disposto no n.2 do artigo 48 ambos do Código Penal.
III- Condenado o arguido, por crime punível com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias, na pena concreta de 20 dias de multa à taxa de 300$00 por dia, e sendo que nos termos do n.3 do artigo 58 do Código Penal o número de horas de trabalho é fixado entre 36 e 380 horas, mostrou-se bem doseado o número de horas de trabalho fixado (40) em substituição da multa.