I- O silencio da Administração so e relevante para efeitos de recurso contencioso, nos termos do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quando a entidade tenha o dever legal da declaração da vontade dentro de determinado prazo, isto e, seja competente para se pronunciar sobre a materia da petição que lhe foi endereçada.
II- Um recurso hierarquico interposto para entidade estranha a hierarquia dos serviços não gera o acto tacito de presumivel indeferimento.