I- A intercepção da escuta telefónica deve respeitar unicamente aos crimes do "catálogo", elencados no artigo 187º do Código de Processo Penal.
II- Se em resultado de escuta realizada e autorizada para obtenção de prova de crimes previstos no "catálogo" se colherem informações marginais que denunciem o conhecimento de outro crime não constante do elenco referido, como o de violação de segredo de justiça, não poderão tais informações fortuitas ser usadas para instruir tais crimes, de gravidade inferior.