I- A qualificação juridica de um contrato e materia de direito, não estando o julgador sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664 do Codigo de Processo Civil).
II- Tem-se entendido que e na existencia ou inexistencia do elemento de subordinação juridica que se deve encontrar a tonica da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços.
III- O principio da aquisição processual das provas, consagrado no artigo 515 do Codigo citado, manda atender a todas as provas aduzidas pelas partes, ainda que sejam favoraveis a parte contraria aquela que as produziu.
IV- A indemnização de antiguidade deve ser calculada com base na retribuição vigente a data da sentença e não com base na retribuição vigente a data da petição inicial.
V- Não e de descontar nas prestações pecuniarias, devidas por despedimento ilegal, desde esta data ate a data da sentença, as retribuições entretanto auferidas pelo trabalhador ao serviço de outra entidade patronal.